A abolição indenizada
o Banco do Brasil e a pactuação do Treze de Maio
DOI:
https://doi.org/10.1590/2236-463335ea00423Palavras-chave:
Escravidão, Abolição, Indenização, Banco do Brasil, Crise do ImpérioResumo
Curta em seus dois únicos artigos, a Lei de Treze de Maio de 1888, que aboliu o cativeiro no Brasil, não ofereceu reparação qualquer aos proprietários de escravos. Todavia, tanto o gabinete que a instituiu quanto aquele que o sucedeu adotaram políticas econômicas compensatórias que, especialmente para o Banco do Brasil, tiverem um efeito indenizatório. A primeira vertente de ação disse respeito aos auxílios à lavoura, projetados no intuito de resguardar o dinamismo produtivo e, em última instância, o orçamento imperial. Atrelada à primeira, a segunda frente referiu-se à solvência do sistema bancário, sobretudo do Banco do Brasil. Como a instituição havia tomado a escravaria como garantia hipotecária, caso não houvesse um programa de incentivos à lavoura, as subsequentes inadimplências impactariam o valor bursátil do Banco, num processo que afetaria seus depósitos e, ao todo, seus ativos. Seria igualmente um risco imenso para o pagamento da dívida pública, muito amparada desde a década de 1870 pelo Banco. Dependentes, pois, da instituição, os governos de João Alfredo e de Ouro Preto injetaram nela ímpar liquidez, produzindo um redobrado efeito indenizatório, a considerar que os principais investidores do Banco do Brasil eram cafeicultores do Vale fluminense. Malgrado os esforços, os aportes tenderam a permanecer em sua forma financeira, e não produtiva, o que apenas aprofundou, republicanizando-os tanto mais, o ressentimento dos cafeicultores do Oeste Paulista quanto às pactuações da Corte.
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