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</front>
<body>
<p>Artículos</p>
<p>https://doi.org/10.34024/prometeica.2026.33.21994</p>
<p><bold>DIREITOS HUMANOS E(M) MIGRAÇÃO:</bold></p>
<p>A SOBERANIA DO HUMANITÁRIO</p>
<p><italic>HUMAN RIGHTS AND/IN MIGRATION:</italic></p>
<p>The sovereignty of the humanitarian</p>
<p>Derechos humanos y/en migración:</p>
<p><italic>La soberanía de lo humanitario</italic></p>
<p>Jefferson Martins Cassiano</p>
<p>(Pesquisador Independente, Brasil)</p>
<p>jeffmarcas@gmail.com</p>
<p>Recebido: 04/03/2026</p>
<p>Aprovado: 30/03/2026</p>
<p>RESUMO</p>
<disp-quote>
  <p>Este texto tem como objetivo apresentar uma análise filosófica
  diante de um desafio contemporâneo: o fenômeno migratório. Para
  abordar este tema, propõe-se uma articulação junto às categorias de
  soberania e direitos humanos. Assim, tomando o recorte temporal do
  último decênio, o contexto indica que o fluxo migratório tem sido
  determinado pelas crises humanitárias. A análise segue com o
  recrudescimento das políticas antimigratórias, assumindo os direitos
  humanos como condições de possibilidade para que diferentes
  estratégias de poder sejam colocadas em disputa. Nesse ponto, o
  humanitarismo entra em cena como a vocação política dos direitos
  humanos vinculada à proteção da vida humana. Por isso, a questão que
  orienta o estudo pode ser formulada da seguinte maneira: qual política
  dos direitos humanos se manifesta diante das políticas
  antimigratórias? Para tanto, parte-se da hipótese de que o
  humanitarismo, longe de se opor ao poder soberano, encontra-se
  funcionalmente “colonizado” por ele, configurando formas específicas
  de governo humanitário voltadas a tratar populações migrantes pela
  lógica da gestão de riscos e pela condução diferencial da vida. O
  desenvolvimento argumentativo articula: a análise do fenômeno
  migratório; a diferenciação das instâncias discursivas dos direitos
  humanos; a genealogia do humanitarismo e sua inflexão para o governo
  humanitário a partir das contribuições de Foucault, Fassin e Agier; e
  o estudo de caso sobre o visto humanitário como tecnologia de gestão.
  Conclui-se que a chamada soberania do humanitário expressa a
  normalização de expedientes excepcionais para governar populações
  migrantes, tentando transformar o governo humanitário em norma
  política aceitável.</p>
  <p>Palavras-chave: Governo humanitário. Poder soberano. Política
  antimigratória. Direitos humanos. Migração forçada.</p>
</disp-quote>
<p>ABSTRACT</p>
<disp-quote>
  <p>This paper offers a philosophical analysis of the contemporary
  migratory phenomenon by articulating the categories of sovereignty and
  human rights. Focusing on the last ten years, it argues that migratory
  flows are increasingly shaped by humanitarian crises and the
  intensification of anti-immigration policies. In this context, human
  rights are examined as conditions of possibility through which
  different strategies of power are brought into dispute, particularly
  through humanitarianism, understood as the political vocation of human
  rights dedicated to protecting life. The study addresses the following
  central question: what policy of human rights emerges in response to
  anti-immigration measures? It posits the hypothesis that
  humanitarianism, rather than opposing sovereign power, is functionally
  “colonized” by it, resulting in specific forms of humanitarian
  government designed to manage migrant populations through risk
  management and the differential governance of life. The argument
  synthesizes a genealogy of humanitarianism based on the contributions
  of Foucault, Fassin, and Agier, alongside a case study of the
  humanitarian visa as a technology of governance. The paper concludes
  that the sovereignty of the humanitarian reflects the normalization of
  exceptional measures, seeking to institutionalize humanitarian
  government as an acceptable political norm.</p>
</disp-quote>
<p>Keywords: Humanitarian government. Sovereign power. Anti-immigration
policy. Human rights. Forced migration.</p>
<p>RESUMEn</p>
<disp-quote>
  <p>Este texto tiene como objetivo presentar un análisis filosófico
  frente a un desafío contemporáneo: el fenómeno migratorio. Para
  abordar este tema, se propone una articulación con las categorías de
  soberanía y derechos humanos. Así, a partir de un marco temporal
  correspondiente al último decenio, el contexto indica que el flujo
  migratorio ha estado marcado por crisis humanitarias. El análisis
  prosigue con el examen del recrudecimiento de las políticas
  antimigratorias, asumiendo los derechos humanos como condiciones de
  posibilidad para que distintas estrategias de poder entren en disputa.
  En este punto, el humanitarismo entra en escena como la vocación
  política de los derechos humanos vinculada a la protección de la vida
  humana. De este modo, la cuestión que orienta el estudio puede
  formularse de la siguiente manera: ¿qué política de los derechos
  humanos se manifiesta frente a las políticas antimigratorias? Para tal
  fin, se parte de la hipótesis de que el humanitarismo, lejos de
  oponerse al poder soberano, se encuentra funcionalmente “colonizado”
  por este, configurando formas específicas de gobierno humanitario
  orientadas a tratar a las poblaciones migrantes bajo la lógica de la
  gestión de riesgos y de la conducción diferencial de la vida. El
  desarrollo argumentativo articula: el análisis del fenómeno
  migratorio; la diferenciación de las instancias discursivas de los
  derechos humanos; la genealogía del humanitarismo y su inflexión hacia
  el gobierno humanitario a partir de las contribuciones de Foucault,
  Fassin y Agier; y el estudio de caso sobre la visa humanitaria como
  tecnología de gestión. Se concluye que la denominada soberanía del
  humanitario expresa la normalización de dispositivos excepcionales
  para gobernar poblaciones migrantes, buscando transformar el gobierno
  humanitario en una norma política aceptable.</p>
  <p>Palabras clave: Gobierno humanitario. Poder soberano. Política
  antimigratoria. Derechos humanos. Migración forzada.</p>
</disp-quote>
<p>Introdução</p>
<p>No século XXI, e de forma ainda mais acentuada após a chamada “crise
dos refugiados” eclodida no último decênio, o fenômeno da migração
passou a ser tratado não apenas como um assunto de soberania estatal,
mas como uma questão de crise humanitária, colocando em suspeita os
fundamentos, morais normativos e ideológicos que ordenam a comunidade
internacional.<xref ref-type="fn" rid="fn1">1</xref> A segunda
presidência de Donald Trump tem sido marcada por um rápido
recrudescimento das políticas antimigratórias, retomando e ampliando
tendências da sua primeira gestão, com foco em restrições, vetos e
deportações. O uso de instrumentos legais como o <italic>Alien Enemies
Act</italic> (Santos, 2025), invocado para deportar pessoas associadas a
facções criminais (como no caso de venezuelanos em 2025) e grandes
operações de deportação lideradas pela <italic>Immigration and Customs
Enforcement</italic> (ICE) (focada em expulsões rápidas de migrantes sem
documentos) estão em curso para reduzir a imigração ilegal interna
(LeVine &amp; Hawkins, 2025). Em sua politização retórica, o governo
Trump repetidamente tem classificado o fluxo migratório como uma
“invasão”, rotulando o tema como uma crise civilizacional em outras
regiões (especialmente Europa), a fim de reforçar uma narrativa de
ameaça à segurança nacional (Givens, 2025).</p>
<p>Esta análise visa descrever uma tendência crescente em relação à
política antimigratória, especialmente liderada por Trump, que em certa
medida se aproxima da noção de estado de exceção elaborada por Agamben
(2015). Certamente, o estado de exceção representa um dos principais
conceitos produzidos pela filosofia no século XXI, pois movimenta as
teses de que crises humanitárias (cada vez mais recorrentes) já não
lidam mais com situações temporárias de emergência, mas atuam como um
paradigma de governo no qual os direitos humanos são suspensos para,
tecnicamente, preservar a ordem e a segurança da população. Assim,
percebe-se ao observar o caso do empenho do orçamento militar para fins
civis (deportações) e ordens executivas (decretos) para declarar
emergências nacionais, que o governo Trump transforma mecanismos que
deveriam ser excepcionais em método normalizado para fazer sua política
antimigratória, em muitos aspectos, sobrepujar o respeito aos direitos
humanos.</p>
<p>É diante deste contexto que a obra <italic>Estrangeiros
residentes</italic> de Di Cesare (2020) exibe o mérito de interrogar
qual o papel de uma filosofia da migração em relação à forma como o
poder da soberania estatal tem sido empregado para lidar com o
deslocamento humano. Além disso, segundo a autora, uma filosofia que
pensa a partir da migração implica em questionar a ideia tradicional de
fronteiras nacionais, argumentando que essas estruturas muitas vezes
servem para excluir e oprimir migrantes:</p>
<disp-quote>
  <p>O fenômeno [da migração forçada], em sua complexidade, não deve
  passar despercebido: enquanto a migração aumenta exponencialmente, a
  imagem do exilado se rompe, decompõe-se, dando lugar a uma
  multiplicidade cada vez mais diversificada de figuras, apenas
  parcialmente capturada pelos numerosos rótulos. Exilados, apátridas,
  proscritos, fugitivos, refugiados, <italic>displaced person</italic>,
  requerentes de asilo, emigrantes, nômades,
  &lt;<italic>clandestinos</italic>&gt; – a lista de termos, menos ou
  mais discriminatórios, varia nas diversas línguas e amplia-se toda vez
  que afloram aspectos inéditos no multifacetado mundo da migração. (Di
  Cesare, 2020, p. 177).</p>
</disp-quote>
<p>Sabendo que o “problema” do deslocamento humano, sobretudo em crises
humanitárias, se torna questão de relações entre Estados-nações, vale
observar, então, um novo <italic>modus operandi</italic> que veem
adquirindo sua forma e força por meio de diferentes práticas: certo tipo
de humanitarismo estatal, ou ainda, certa organização de governo
humanitário. Em tal sentido, é preciso levar em consideração que o termo
“humanitarismo” já não denota mais o aspecto socorrista propagado por
Henry Dunant, Eglantyne Jebb e Fridtjof Nansen, visto que atualmente se
trata de uma conceituação politizada que incide sobre discursos de
securitização e ações intervencionistas (Pureza &amp; Nascimento, 2024).
Deste modo, é importante entender como o humanitarismo deixa de ser
apenas caridade e passa a operar como mecanismo de gestão populacional,
apoiado por justificativas morais para práticas de contenção e
articulado com uma gramática legitimadora da exceção. Assim, para
entender a recente ordem que vem se estabelecendo na política
antimigratória, a hipótese levantada de que o humanitarismo tem sido, de
certa forma, “colonizado” pela soberania estatal pode ser capaz de
revelar um dado fundamental, ainda que modesto em relação ao discurso
ideológico do combate à ameaça estrangeira, sobre o funcionamento da
dinâmica entre o poder soberano e a organização de formas de governos
humanitários.</p>
<list list-type="order">
  <list-item>
    <p><italic><bold>Migração</bold></italic></p>
  </list-item>
</list>
<p>De acordo com Castles e Miller (2009), o fenômeno migratório pode ser
melhor entendido por uma abordagem estrutural e global. Isso significa
que em vez de pensar o fenômeno migratório como um ato voluntário ou
excepcional, se trata de investigar os desequilíbrios globais que apoiam
suas condições de possibilidade: conflitos e guerras, desigualdades
econômicas entre o norte e o sul globais, e mais recentemente o
agravamento da crise climática. Estes são exemplos de que avaliar a
migração pelo viés da escolha voluntária desvia a causa histórica ligada
à exploração e colonização, ainda perpetuada pela desigualdade
econômica. Nesse sentido, o que a abordagem do autor traz de
interessante diz respeito a uma ruptura com as teorias clássicas (como
os modelos “<italic>push-pull</italic>” ou “custo-benefício”) que
enxergam o migrante apenas como um indivíduo racional fazendo escolhas
sobre bem-estar de vida, alegando que a migração é parte integrante das
relações globais, cujo resultado reflete de que maneira o mundo está
organizando sua malha econômica e distribuindo sua responsabilidade
política.</p>
<p>Os últimos dez anos marcam o período de maior atividade de
deslocamento em massa de populações desde a Segunda Guerra Mundial.
Nesse tempo, destacam-se tanto as diversas crises humanitárias quanto a
radicalização das medidas governamentais para lidar com o fluxo
migratório. Segundo dados da UNHCR (2025), estima-se que atualmente
existem mais de 42 milhões de refugiados e sua distribuição tem maior
concentração em países africanos e asiáticos. Contudo, o que chama a
atenção são as medidas antimigratórias que têm sido adotadas pela União
Europeia, Austrália e Estados Unidos. As estratégias são diversas e os
discursos que se seguem são, ao menos, polêmicos. É justamente neste
contexto que aparecem as políticas dos direitos humanos, quer dizer, o
uso político (intervenção, sansão, negociação) de recursos
(administrativos, diplomáticos, militares, financeiros) para os poderes
estatais manobrarem ao lado das violações dos direitos humanos e
implementarem mecanismos excepcionais para gerenciar o fluxo migratório
a despeito de seus deveres com a comunidade internacional.</p>
<p>Alguns casos são bastantes significativos:</p>
<list list-type="bullet">
  <list-item>
    <p><bold>Criminalização da migração irregular nos Estados Unidos da
    América:</bold> em 2018, o presidente Trump implementou sua política
    <italic>Zero Tolerance</italic>, a qual separou famílias e processou
    criminalmente adultos por entrada irregular (Nixon, 2018). Em 2025,
    em posse de seu segundo mandato, Trump aparelhou o ICE (agência
    federal dos EUA responsável pela imigração, deportação e controle de
    fronteiras), aumentando o número de centros de detenção onde
    migrantes irregulares (incluindo solicitantes de asilo) são presos
    enquanto aguardam deportação ou processos judiciais (Caro, 2025).
    Logo, a expansão dos centros de detenção aprofunda uma lógica
    punitiva, transformando o encarceramento em ferramenta central de
    controle migratório. Trata-se de uma estratégia que normaliza a
    exceção, visando estabelecer um regime de constante vigilância e
    confinamento de populações migrantes.</p>
  </list-item>
  <list-item>
    <p><bold>Plano do Reino Unido de deportação para Ruanda:</bold> Em
    2022, com o objetivo de conter o fluxo migratório para o Reino
    Unido, o então premiê Rishi Sunak buscou celebrar um acordo
    para deportar solicitantes de asilo para Ruanda, mesmo que eles não
    possuam o país como nação de origem. O voo inicial foi cancelado por
    ordem judicial, mas o governo britânico não desistiu, ainda
    tentando novo acordo com Ruanda para declará-lo “país seguro”
    (Taylor, 2024). Isto exemplifica a externalização radical das
    obrigações de asilo, pois ao transferir solicitantes de proteção
    internacional para um país terceiro, que não é sua nação de origem,
    o Estado britânico tenta se eximir de responsabilidades previstas na
    Convenção relativa ao Estatuto de Refugiado de 1951. Ainda que
    impedido judicialmente em um primeiro momento, o esforço político
    para declarar Ruanda um “país seguro” revela como os direitos
    humanos podem ser instrumentalizados para legitimar práticas que
    esvaziam o sentido da proteção internacional, reduzindo o asilo a um
    mecanismo de dissuasão.</p>
  </list-item>
  <list-item>
    <p><bold>Política de pushback na Australia</bold>: A marinha
    australiana instaurou a operação <italic>Sovereign Borders</italic>,
    vigente desde 2013, para interceptar barcos de migrantes antes que
    cheguem ao país. Após a interceptação, instalam o processamento
    offshore, no qual os migrantes não são levados para a Austrália, mas
    para instalações em ilhas remotas (Karp, 2024), onde podem aguardar
    uma definição de sua situação por anos. Em consequência, o
    prolongamento indefinido dessas situações configura na violação dos
    direitos humanos, ao mesmo tempo em que transforma as ilhas
    utilizadas para o confinamento forçado em espaços de exceção
    jurídica. Esta prática difundida pela Australia ainda encontra
    potentes ecos em medidas de securitização propagadas pela Europa,
    sobretudo em momentos de crises humanitárias.</p>
  </list-item>
  <list-item>
    <p><bold>A fronteirização da União Europeia:</bold> Fronteirização
    (<italic>outsourcing</italic>) refere-se a uma estratégia política
    em que o país de acolhimento transfere a responsabilidade pela
    gestão do fluxo migratório para um país de trânsito. Isso ocorre com
    o polêmico acordo entre União Europeia e Turquia, assinado em 2016,
    como uma resposta à crise dos refugiados de 2015, quando mais de um
    milhão de pessoas (principalmente sírios, afegãos e iraquianos)
    chegaram à Europa, muitos através da rota do Mediterrâneo Oriental
    (Grécia-Turquia) (Kingsley, 2016). Tal acordo prevê que todos os
    refugiados que cheguem às ilhas gregas devem ser devolvidos para a
    Turquia; em troca, a União Europeia prometeu liberar 6 bilhões de
    euros para ajudar a Turquia a melhorar suas condições de abrigar
    refugiados. Embora apresentada como solução pragmática para tentar
    conter a massiva migração forçada, o acordo tensiona diretamente o
    princípio fundamental presente na Convenção relativa ao Estatuto dos
    Refugiados de 1951, o <italic>non-refoulement</italic>, ao permitir
    devoluções para um país cuja capacidade de garantir proteção efetiva
    é amplamente contestada (Lehner, 2019). Com esta decisão inédita, a
    União Europeia ampliou, de certa forma, o alcance de sua gestão para
    além de seus limites geográficos, aumentando seu controle sobre quem
    pode entrar em contato com as fronteiras do bloco. Em contrapartida,
    o governo turco utiliza repetidamente a ameaça de “abrir as portas”
    para a Europa sempre que surgem tensões diplomáticas ou necessidade
    de apoio militar/financeiro ao país. Desta maneira, resulta que a
    migração passa a ser usada como um recurso decisivo na negociação da
    política externa europeia.</p>
  </list-item>
  <list-item>
    <p><bold>Um mundo de encampamento:</bold> trata-se de uma tendência
    global que se manifesta em diversas práticas de governo que
    administram a vida de pessoas que migram ou são forçadas a migrar. O
    termo “encampamento” serve para descrever não apenas o local físico
    do assentamento, mas principalmente a política de exclusão e
    controle que o caracteriza (Agier, 2008). Pode-se dizer que se trata
    de uma estratégia-chave nas políticas antimigratórias, usada por
    governos para controlar o fluxo migratório. Contudo, não apenas para
    lidar com episódios acidentais ou excepcionais, mas com a própria
    gestão de riscos: rotular o migrante, seja irregular ou refugiado,
    como indesejável ameaça. Nessa perspectiva, os casos anteriormente
    mencionados convergem para o que se denomina “um mundo de
    encampamento”, pois mais do que espaços físicos, os campos e centros
    de detenção constituem uma tecnologia política de governo dos
    deslocamentos humanos em massa. Assim, o encampamento representa uma
    estrutura global da migração, classificando o migrante (irregular ou
    refugiado) como potencial ameaça cuja existência passa a ser
    produzida pelas políticas antimigratórias.</p>
  </list-item>
</list>
<p>Enfim, cada exemplo citado atende às estratégias dos usos políticos
dos direitos humanos. Aliás, algo que Foucher (2007) denomina de
“obsessão por fronteiras”, serve para simbolizar o conflito entre
soberania estatal e direitos humanos como um dos dilemas centrais da
geopolítica contemporânea, argumentando que a ideia de fronteira, ao
mesmo tempo limite e passagem, confronta-se com a noção de muro, onde
sua proliferação nada mais é do que sinônimo de endurecimento da
violência. Com isso, o fluxo migratório deixa de ser tratado como
fenômeno social ou humanitário e passa a ser securitizado (Buzan, Wæver
&amp; De Wilde, 1998), ou seja: o migrante é associado ao crime,
terrorismo, tráfico de drogas, de modo que o controle de fronteiras vira
prioridade absoluta, exigindo que medidas excepcionais (detenção,
deportação, suspensão de direitos) passem a ser vistas como
“obrigatórias”. No fim, não ocorre apenas o deslocamento do debate dos
direitos humanos para o campo da ameaça securitária, mas também a
sobrevida do, talvez o último, símbolo de resistência à compulsão
autoritária do poder soberano.</p>
<list list-type="order">
  <list-item>
    <label>2.</label>
    <p><italic><bold>Direitos Humanos</bold></italic></p>
  </list-item>
</list>
<p>O principal instrumento para a ação política é o discurso, ou melhor,
a performance discursiva, pois é a partir dela que se torna possível
avaliar, entre outros interesses: onde ela circula e como está
distribuída; o que ela produz ou reproduz ao funcionar; quais tipos de
práticas ela pode organizar. Dessa maneira, com base na tradição
filosófica e em termos de direitos humanos, vale delinear três
instâncias possíveis para realizar uma análise discursiva em vista de
uma política dos direitos humanos; são elas:</p>
<list list-type="bullet">
  <list-item>
    <p><bold>Instância moral-filosófica</bold>: os direitos humanos são
    abordados com base em alguma concepção do que seja ser humano. Nesse
    sentido, pode-se dizer que a Declaração dos Direitos do Homem e do
    Cidadão de 1789 seja o documento basilar para uma série de
    ponderações e questionamentos sobre o que significam os direitos
    humanos. Há autores que examinam criticamente seu alcance e sua
    efetividade, como Arendt (1989), que questiona o direito a ter
    direitos de pertencer a uma comunidade política e Agamben (2002),
    cuja análise reside sobre a indistinção entre a vida política
    (<italic>bios</italic>) e a mera vida biológica
    (<italic>zoé</italic>) presente no fundamento jurídico-político
    moderno.</p>
  </list-item>
  <list-item>
    <p><bold>Instância jurídico-normativa</bold>: os direitos humanos
    são abordados em termos de prescrições de normas, obrigações e
    deveres, sendo as funções legitimadoras, as vocações emancipatórias
    e o caráter universalista, as principais temáticas que mobilizam o
    debate. Pode-se dizer que tais características estão contempladas na
    Declaração Universal dos Direitos Humanos de 1948, na medida em que
    sua validade já fornece um conjunto de critérios para o julgamento
    legal e jurídico em termos universais. Nesta perspectiva, é preciso
    considerar quais são as regras e procedimentos aceitáveis para que
    haja um consenso formal, tal como fazem autores como Habermas
    (2013), ao justificar que os direitos humanos devem ser universais
    mesmo em culturas diferentes, e Bobbio (2004) ao defender que já não
    se trata mais de fundamentar (moralmente) os direitos humanos, uma
    vez que eles são um fato estável do avanço histórico e fim desejável
    da humanidade.</p>
  </list-item>
  <list-item>
    <p><bold>Instância política-ideológica</bold>: os direitos humanos
    são abordados com base em crenças, valores e visão de mundo de um
    grupo específico, ou ao menos em tese, especificável. Neste caso, o
    debate é mobilizado por versões e controvérsias, focando no
    funcionamento das relações de poder disponíveis e capazes de
    persuadir ou dissuadir. Para autores como Douzinas (2000) e Zizek
    (2008), a retórica dos direitos humanos é usada para transformar
    conflitos de interesse geopolítico em missões éticas, enquanto os
    sistemas econômicos que geram pobreza e injustiça são mantidos à
    custa de ajuda humanitária para mitigar os danos que eles próprios
    causam. Por isso, o fato notório que serve de paradigma pode ser
    atribuído à doutrina política <italic>Responsibility to
    Protect</italic> (R2P), uma resposta da comunidade internacional
    endossada pelas Nações Unidas em 2005 diante dos genocídios de
    Ruanda (1994) e Srebrenica (1995). Como resultado, os direitos
    humanos geram um repertório de oportunidades para ações
    político-militares de intervenções humanitárias (Paris, 2014). A
    partir disso, a implicação entre direitos humanos e uso da força se
    tornou um discurso ideológico recorrente, cujos efeitos podem ser
    vistos nas guerras do Kosovo (1999) e da Libia (2011) (Pandolfi
    &amp; Rousseau, 2016).</p>
  </list-item>
</list>
<p>Ainda que seja com um pretexto ilustrativo, pode-se dizer que cada
uma das instâncias aludidas forma gramáticas próprias relacionadas às
performances discursivas dos direitos humanos. Nesse caso, trata-se de
reconhecer que tais instâncias estão sempre imbricadas e não podem ser
devidamente isoladas, o que torna qualquer tentativa de simplificar os
direitos humanos em uma definição categórica, um trabalho ainda mais
complexo.</p>
<p>Por isso, para os devidos fins propostos, convém adotar, como se
fosse um <italic>leitmotiv</italic>, a seguinte ideia: os direitos
humanos atendem fundamentalmente à vocação humanitária de proteger
vidas. Contudo, para não recorrer às abordagens moral, normativa e
ideológica mencionadas, propõe-se direcionar a discussão para o âmbito
do humanitarismo, ou ainda, do governo humanitário que se segue em
relação às medidas políticas antimigratórias. Assim, a abordagem
privilegiada para conduzir esta discussão corresponde a uma análise
histórico-crítica que concebe os direitos humanos como um campo
estratégico de relações de poder colocadas em disputa em diferentes
formas de governos humanitários, pois os direitos humanos não devem ser
simplesmente a tradução de lutas contra a dominação e injustiça; devem
ser, enfim, o meio pelo qual a luta acontece.</p>
<list list-type="order">
  <list-item>
    <label>3.</label>
    <p><italic><bold>Governo Humanitário</bold></italic></p>
  </list-item>
</list>
<p>Parece soar com muita naturalidade dizer que os direitos humanos e o
humanitarismo se encontram perfeitamente alinhados no que concerne aos
efeitos práticos de proteger a vida humana. Contudo, de acordo com
Barnett (2020), a relação entre ambos pode ser representada como uma
“proximidade desconfortável”, pois ainda que as organizações
humanitárias passaram a adotar a gramática dos direitos humanos, resta a
ideia perversa de que o humanitarismo se fortalece na falha ao garantir
os direitos humanos. Nesse sentido, retomando a análise de Castle e
Miller (2009) sobre as causas estruturais da migração, em especial em
relação à migração forçada, é preciso considerar o risco de o discurso
dos direitos humanos vir a reproduzir injustiças globais, ao passo que o
humanitarismo pode vir a desconectar o sofrimento humano de suas causas
estruturais (Purkayastha, 2024). Pois bem, é diante da seguinte
conjuntura: migração (em sua política antimigratória) como problema; e
direitos humanos (em uma análise histórico-crítica) como uma condição de
possibilidade, que se busca abordar o tema do humanitarismo, ou melhor,
abordar uma de suas facetas: o governo humanitário.</p>
<p>Conforme Douzinas (2015), uma genealogia do
humanitarismo<xref ref-type="fn" rid="fn2">2</xref> pode ser traçada
entre dois pontos fundamentais. Primeiramente, um clássico humanitarismo
militar, fundado por Henry Dunant, que embora pregasse o princípio
sagrado da neutralidade política, vê o Comitê Internacional da Cruz
Vermelha (CICV) nascer estritamente ligado ao poder estatal, pois dele
dependia para financiar a institucionalização jurídica (como a Convenção
de Genebra). A seguir, com a proliferação das Organizações
Não-Governamentais (ONGs), um novo humanitarismo, liderado pelos Médicos
sem Fronteiras (MSF), se desvincula das estruturas estatais, se organiza
e politiza em torno das necessidades humanas vitais de combater a fome e
as epidemias pelo mundo. A sociedade, de um modo geral, por meio de
mecanismos de solidariedade deveria colocar o autoritarismo do Estado
como seu opositor, uma vez que ele é o grande promotor de guerras. No
entanto, Douzinas (2015) observa um paradoxo: as ONGs criticam o Estado,
mas muitas vezes acabam por fazer o trabalho que o Estado abandonou
(saúde, alimentação), tornando-se “terceirizadas” dos regimes políticos,
ou seja, sua caridade serve para aliviar a pressão popular exercida
sobre o Estado. Como resultado, o autor conclui que ao se declarar
“moralmente superior” ao Estado-Nação, o novo humanitarismo acaba
fornecendo a justificativa para que as nações “humanitárias” invadam
outros países, iniciando as famigeradas intervenções.</p>
<p>Compreendido este contexto, cabe adicionar um terceiro ponto nesta
genealogia: o governo humanitário. Seguindo as transformações históricas
do humanitarismo, pode-se observar sua progressiva tendência em anexar
formas específicas de racionalidade política que, segundo Betts (2009),
precisa levar em consideração o desenvolvimento do fluxo migratório, os
agentes humanitários e os fatores de securitização. Justamente nessa
circunstância emerge o governo humanitário: não como uma ruptura em
relação às fases anteriores, mas como a efetivação de uma lógica na qual
o sofrimento humano deixa de ser apenas objeto de compaixão e passa a
ser também alvo de uma gestão de riscos.</p>
<p>Em relação à tematização do governo humanitário, pode-se destacar
três autores franceses: Foucault, Fassin e Agier; cada qual se
utilizando de repertório conceitual autoral para elaborar seus
argumentos. A respeito de Foucault, sua obra não abordou o tema do
humanitarismo, embora seu ativismo lhe conduziu para este caminho, como
aponta sua intervenção em junho de 1981 na Assembleia das Nações Unidas
(Genebra) em favor dos refugiados <italic>Boat People</italic>
(Cassiano, 2021). Entretanto, suas ferramentas conceituais são
notadamente influentes e frequentemente apropriadas por outros
pensadores de diversas áreas para serem utilizadas em suas pesquisas,
como no caso de Fassin e Agier. Nesse sentido, interessa acompanhar dois
conceitos foucaultianos promissores e articuláveis: governamentalidade e
biopolítica.</p>
<p>Sobre a governamentalidade, trata-se de um foco de pesquisa que
considera o poder soberano do Estado, mas procura enfatizar como a
condução de ações possíveis dos indivíduos passa a ser estruturada para
fins específicos, ou seja, versa sobre o campo de possíveis intervenções
em recursos vitais da população (saúde, moradia, trabalho,
transporte...). Na obra <italic>Foucault, Governmentality, and
Critique</italic>, Lemke (2012) explica que o conceito concerne às
instituições de governo e suas lógicas utilizadas para organizar certas
práticas, discursos e técnicas pertinentes à gestão da vida de dadas
populações. Nesse sentido, pode-se dizer que à população migrante
corresponde todo um conjunto de procedimentos e dispositivos que lhe
confere um status jurídico-político discriminado. Trata-se, então, da
criação de tecnologias centradas na administração da vida em seus
devidos espaços e processos, que podem ir desde as rotinas nas
fronteiras alfandegárias até os centros de detenção provisória ou campos
de refugiados.</p>
<p>Não obstante, como nos últimos dez anos o deslocamento em massa
provocado pela migração forçada tem determinado os rumos das políticas
anitmigratórias, outro conceito de Foucault surge para adjetivar a
governamentalidade como sendo biopolítica. Foucault (1997) emprega o
conceito para distinguir claramente entre o poder soberano e as
tecnologias de biopoder. O poder soberano atua pelo princípio da
territorialidade, decidindo sobre quem pode entrar ou permanecer nele;
já a biopolítica atua pelo princípio da governamentalidade, incidindo
por meio de medidas que podem extrapolar tanto os limites do poder
estatal quanto as fronteiras de seu território. Nesse sentido, entender
a governamentalidade biopolítica se faz importante justamente nesse
ponto: são práticas que não visam sanar as deficiências da estrutura
global da crise migratória, mas, antes, apenas aumentam os riscos e
perigos enfrentados pelas populações que se submetem a travessias e
deslocamentos cada vez mais fatais (Tondo, 2019a), como rotas temerárias
e embarcações precárias. Portanto, seguindo Foucault (1997), observa-se
que o poder soberano de fazer morrer transfigura-se no poder biopolítico
de, ao provocar o risco, deixar morrer.</p>
<p>Influenciado pela analítica foucaultiana, Fassin (2012) se mantém
próximo dela e busca estabelecer um diálogo, especialmente em relação ao
conceito de biopolítica. Nesse sentido, o autor entende que, por uma
parte, a ação humanitária é biopolítica; mas justamente porque a ação
humanitária coloca em questão diferentes significados e valores sobre a
vida humana, ela é também uma política da vida. Isso quer dizer que o
conceito política da vida de Fassin adquire um sentido inicialmente
moral que o autor utiliza para questionar qual tipo de vida está em jogo
ou quem tem prioridade em ser “salvo” ou “sacrificado” em uma situação
humanitária. Por isso, Fassin (2012) também formulou outro conceito, a
razão humanitária, para auxiliar a descrever como os sentimentos morais
(piedade, compaixão e justiça) se tornaram a base das políticas
governamentais modernas:</p>
<disp-quote>
  <p>Uma nova economia moral, centrada na razão humanitária, surgiu,
  portanto, durante as últimas décadas do século XX. Continuamos a viver
  dentro dela agora, no início do século XXI. Ela produz novos tipos de
  respostas – um governo humanitário – no qual se concentra
  particularmente o sofrimento e o infortúnio (Fassin, 2012, p. 07).</p>
</disp-quote>
<p>Na obra <italic>Humanitarian reason</italic> (Fassin, 2012), a noção
de razão humanitária delineia bem os contornos de um governo
humanitário, à medida que tal noção surgiu para designar uma comunidade
ética internacional constituída em torno dos direitos humanos, cuja
principal função estaria em destacar sua importância estratégica e
significação política. Nesse sentido, Fassin (2012) sugere que a razão
humanitária vem ocupando cada vez mais o espaço deixado pelas ideologias
políticas. Isto sob a perspectiva de o governo humanitário estar
gradualmente se tornando o fim da política, ou seja, cada vez mais são
as questões de sobrevivência, ou melhor, os custos e recursos para
sobreviver, que se sobrepõem às questões acerca do bem-estar
biopsicossocial. Desse modo, pela análise compartilhada pelo autor,
pode-se assumir que o governo humanitário, guiado pela compaixão da
razão humanitária, reproduz a hierarquia das relações de poder, mas,
principalmente, se define em relação às pessoas, grupos ou populações
classificadas de vidas precárias. Por isso, diz Fassin (2012, p. 04) que
“uma crítica à compaixão é necessária não pela atitude de superioridade
que implica, mas porque sempre pressupõe uma relação de desigualdade. A
razão humanitária governa vidas precárias”.</p>
<p>Por fim, o estudo de Agier é o que se apresenta com o maior
desenvolvimento voltado para o tema do governo humanitário. Vale
mencionar, então, que neste autor a influência foucaultiana se expressa
por meio dos conceitos de biopoder e heterotopia, sendo este último
transformado e aplicado por Agier (2008) em um sentido peculiar no
neologismo “<italic>hors-lieu</italic>” (fora-do-lugar), o qual é
essencial para identificar o já citado paradigma global do encampamento.
Nesse sentido, os mecanismos de biopoder representam a política
instituída para agir de forma soberana sobre a vida da população, sendo
os pontos de contato com as intervenções humanitárias. A partir disso,
gera-se <italic>hors-lieux</italic> às margens do mundo, caracterizados
por três aspectos: extraterritorialidade na organização do espaço;
exceção no plano jurídico-político; e exclusão no âmbito da estrutura
social. É nesse ponto que, para utilizar o sintagma de Agamben (2002),
formam-se as “vidas nuas”, ou mesmo as vidas precárias mencionados por
Fassin, abandonadas pela instituição dos direitos humanos, porém ainda
controladas e assistidas pelo governo humanitário.</p>
<p>Em sua obra <italic>Gérer les indésirables</italic>, Agier (2008)
realiza uma reflexão crítica sobre como certas populações (especialmente
migrantes, refugiados e deslocados forçados) são tratadas nas políticas
contemporâneas de emergência, segurança e ajuda humanitária. Assim, o
humanitarismo tem cada vez mais se especializado em participar, segundo
afirma Agier (2008, pp. 04-05) “de uma estratégia política e uma técnica
de controle que fecha as portas do ‘Mundo’ a todos os indesejáveis ​​do
‘Resto do Mundo’”, concluindo que se trata de “um dispositivo mundial
que eu [Agier] chamarei de governo humanitário”. Nesse sentido, o autor
acresce que o governo humanitário representa um conjunto de
organizações, redes, agências, fontes financeiras que estão
distribuídas, desenvolvidas e instituídas em espaços de exceção por um
dado momento.</p>
<p>Este grande aparato mobilizado para gerir a vida dos considerados
indesejados, que no campo de refugiados opera em sua forma mais radical,
serve de base para Agier (2008) construir dois fortes argumentos: o
primeiro diz respeito ao governo humanitário estar se tornando a
principal necessidade dos regimes políticos, já que pode facilmente
operar oferecendo o mínimo possível; o segundo concerne às políticas dos
direitos humanos serem extremamente dependentes do governo humanitário,
revelando que os aspectos inalienáveis e universais dos direitos humanos
são, na prática, condicionáveis.</p>
<disp-quote>
  <p>Os direitos humanos dos beneficiários de ajuda são automaticamente
  deduzidos pelas agências humanitárias a partir de suas identidades
  atribuídas, sejam elas gerais (“refugiados”) ou específicas
  (“categorias vulneráveis”). Esse direito humano desaparece assim que,
  localmente, cada governo humanitário cessa suas operações após uma
  decisão das organizações de ajuda e da ONU. Os refugiados são então
  duplamente vitimados: primeiro, pela guerra e pelo deslocamento
  forçado que os levaram até lá; e segundo, por sua impotência política
  diante do poder que as organizações humanitárias exercem sobre suas
  vidas (Agier, 2008, pp. 236-37).</p>
</disp-quote>
<p>Enfim, nota-se que o governo humanitário representa uma noção
complexa de práticas que já estão instaladas nas políticas
antimigratórias vigentes; mas a partir da análise dos três autores
apresentados é possível delinear alguns traços fundamentais. Ao lidar
com o governo humanitário, pode-se dizer que se trata de uma gestão de
riscos, de modo que o risco não é tratado como um desvio acidental, mas
como parte de uma estratégia de normalização excepcional. Assim, governo
humanitário tendem a deixar de buscar a supressão das causas estruturais
das violações dos direitos humanos (guerras e conflitos armados,
migrações forçadas, desigualdades globais) e passam a organizar a
exposição diferencial das populações ao perigo, definindo quem tem que
ser protegido, quem deve ser contido e quem pode ser abandonado. Por
isso, o governo humanitário pode ser descrito como um campo estratégico
de relações de poder onde se interseccionam o poder soberano do Estado
(em seus mecanismos de poder sobre a vida), as performances discursivas
dos direitos humanos (reivindicando que existe a responsabilidade de
proteger vidas) e o humanitarismo (focado na organização das práticas:
quem atender ou recusar, onde ficar, como tratar e por quanto tempo). Em
um mundo ideal, haveria uma convergência harmônica entre estas relações
de poder; entretanto, sabe-se que não é isso que acontece...</p>
<list list-type="order">
  <list-item>
    <label>4.</label>
    <p><italic><bold>Visto Humanitário</bold></italic></p>
  </list-item>
</list>
<p>Nesse ponto da discussão, todos os elementos foram apresentados e, de
certo modo, dispostos conforme uma ordem que pode ser assim resumida: o
atual tema da onda de políticas antimigratórias (devido ao crescente
fluxo migratório) aparece como problema; o Estado fornece a estrutura
(fronteiras, mecanismos de poder, medidas institucionais) para análise
do poder soberano; os direitos humanos (na figura do humanitarismo)
oferecem uma condição de possibilidade para que as performances
discursivas ocorram; e o governo humanitário (cooptado para a gestão de
riscos) representa um conjunto de estratégias, tecnologias e práticas
organizadas para lidar com as populações-alvo das políticas
antimigratórias.</p>
<p>Com isso, o questionamento continua a avançar até o título: direitos
humanos e(m) migração. A esse respeito, cabe alguns comentários. O
primeiro deles se refere à intenção na escolha do título: convidar à
reflexão acerca do tensionamento entre a gramática normativa do ideal
humano (direitos humanos) e o fenômeno global do deslocamento humano
(migração). A seguir, um segundo apontamento relativo à ambiguidade em
sobreposição: direitos humanos “e” migração; direitos humanos “em”
migração. Em um caso, significa cogitar que os direitos humanos têm na
migração uma exigência cada vez maior de sua afirmação. No outro caso,
significa inquirir a passagem dos direitos humanos de uma vocação
idealista<xref ref-type="fn" rid="fn3">3</xref> da plena vida digna para
a vocação humanitária de proteção imediata da espécie humana. Por fim,
um terceiro comentário diz respeito ao esclarecimento sobre a qualidade
do fluxo migratório que tem se intensificado devido as crises
humanitárias do último decênio. Em resposta, identifica-se que medidas
governamentais para políticas antimigratórias se fortalecem e
radicalizam enquanto o sistema de solidariedade humanitária segue rumo
ao colapso.</p>
<p>Assim, parece ser oportuno resgatar a hipótese de que o humanitarismo
passa a servir cada vez mais às formas de governo humanitário, se
encontrando, de certo modo, “colonizado” pelo poder soberano que, por
via de seu aparato estatal, aumenta seu poder de controle e autoridade
sem, contudo, ter de “negar” a ajuda humanitária para quem sofre com as
violações dos direitos humanos. Desta maneira, neste processo funcional
ao qual a metáfora da “colonização” alude, interessa apresentar e
examinar certo tipo de tutela que a lógica securitária do poder soberano
incide sobre a lógica assistencialista da ajuda humanitária. Nesse
ponto, reforçando a ideia de que o humanitarismo versa sobre a proteção
da vida, trata-se, então, de caracterizar brevemente alguns instrumentos
empregados na proteção complementar da acolhida humanitária, a fim de
compreender como os dispositivos do governo humanitário podem ser
operacionados.</p>
<list list-type="bullet">
  <list-item>
    <p><bold>Parole Humanitária</bold> (Estados Unidos): prevista na
    <italic>Immigration and Nationality Act</italic> (INA) de 1952,
    tratou-se inicialmente de uma medida excepcional e discricionária de
    autorização temporária de entrada ou permanência, sem concessão de
    visto, decidida caso a caso e que poderia ser revogada a qualquer
    momento. Segundo Bath (2022), ainda que a parole humanitária se
    apresentasse como uma exceção benevolente por urgências
    humanitárias, desde o início foi marcada por um viés político com o
    objetivo de ser um privilégio concedido pelo poder soberano,
    reforçando seu caráter instrumental de gestão política da
    migração.</p>
  </list-item>
  <list-item>
    <p><bold>Lei Chevènement</bold> (França): promulgada em de 11 de
    maio de 1998 (Lei nº 98-349) para introduzir a regulamentação acerca
    da autorização de permanência em resposta ao aumento de estrangeiros
    em situação irregular. Contudo, chama a atenção que entre seus
    critérios destaca-se a condição de saúde, sendo a necessidade de
    imediato tratamento médico à doença grave ou crônica decisivo para a
    concessão da autorização de permanência provisória. Fassin (2001)
    identifica na Lei Chevènement a ocasião para a instalação de um
    protocolo compassivo em que médicos e especialistas são chamados a
    avaliar e “certificar” a gravidade médica dos casos, e assim,
    inserir a razão humanitária no discurso de legitimação social e
    político do migrante, pois de outro modo a expulsão do país seria o
    mesmo que uma sentença de morte. Isso fortalece o poder soberano do
    Estado francês para administrar, por meio do corpo enfermo, o
    sofrimento como forma de obter acesso a direitos.</p>
  </list-item>
  <list-item>
    <p><bold>Visto humanitário</bold> (Brasil): implementado como uma
    solução pontual e de caráter emergencial adotada pelo Estado
    brasileiro diante do intenso fluxo de haitianos que passaram a
    solicitar a entrada no território nacional após o terremoto que
    atingiu o Haiti em 2010 (Silva, 2015). Sendo explicitamente
    denominado um visto “humanitário”, pode ser concedido fora do regime
    clássico do refúgio para permitir a entrada regular, a documentação
    e o acesso a direitos básicos, de acordo com uma temporalidade
    inicial, porém com possibilidade de renovação e regularização. Nesse
    sentido, o visto humanitário brasileiro destaca-se por sua resolução
    normativa (Conselho Nacional de Imigração, RN n° 97, 12 de janeiro
    de 2012) ser explícita em assumir suas motivações humanitárias
    (Silva, Jubilut &amp; Velásquez, 2020).</p>
  </list-item>
</list>
<p>Em comum aos instrumentos de proteção complementar avaliados, é justo
reconhecer que eles são realmente úteis para tornar mais eficiente o
sistema de ajuda humanitária aos necessitados em tempos de grandes
adversidades. No entanto, embora possam ser apresentados como
engrenagens excepcionais no sistema jurídico, vale destacar o aspecto
estrutural que adquirem quando se instalam nas formas de governo
humanitário, e, nesse sentido, operando para gerenciar os riscos perante
os indesejáveis nas fronteiras, sustentam (se não agravar) as causas
estruturais que fazem do evento acidental uma recorrente normalidade. No
fim, é a soberania do humanitário que prevalece: salvar e proteger vidas
se torna a performance discursiva adequada para o que na prática
significa manter corpos e populações excluídas, exiladas, mas vivas. O
poder soberano, então, não se limita às fronteiras e territórios, à
medida que tenta fazer do governo humanitário a legítima vocação
política aceitável.</p>
<p>Isto ajuda a entender a razão de o poder soberano não “negar” a
assistência humanitária, ao menos não totalmente, pois o que ocorre
neste processo de “colonização” é justamente o preparo e a reorganização
funcional destes instrumentos para os objetivos do Estado, a fim de
designar a subordinação assimétrica na qual o humanitarismo passa a
operar segundo as prioridades e decisões do poder soberano. Por essa
razão, a concessão arbitrária e revogável da parole humanitária e a
permanência condicionada à enfermidade do protocolo compassivo de Fassin
são exemplos que revelam a prerrogativa do poder soberano. Sobre o visto
humanitário, cabe uma reflexão um pouco mais detalhada.</p>
<p>O visto humanitário (e de um modo geral seus instrumentos
equivalentes em diversos países<xref ref-type="fn" rid="fn4">4</xref>)
pode ser entendido como se fosse desenhado a partir do seguinte
raciocínio: um instrumento pensado para facilitar a entrada do migrante
em um país e não necessariamente um instrumento para garantir sua
permanência legal (Freier &amp; Luzes, 2021). Nesse sentido, o Brasil é
frequentemente apontado como pioneiro na adoção do visto humanitário por
ter institucionalizado um instrumento jurídico específico com essa
denominação, diferentemente de países do Norte Global, que operam
majoritariamente por meio de proteções subsidiárias.</p>
<p>A criação do visto humanitário brasileiro está diretamente vinculada
à resposta dada ao fluxo migratório haitiano após o devastador terremoto
de 2010. Pode-se dizer que se tratou de uma solução <italic>ad
hoc</italic> e opção pragmática adotada pelo Estado brasileiro diante da
intensificação da migração haitiana e da inadequação do enquadramento
desta população nos critérios da Convenção relativa ao Estatuto dos
Refugiados de 1951 (Fernandes &amp; Farias, 2017). A partir do caso
haitiano, o instrumento passou a ser aplicado a migrantes sírios,
venezuelanos, afegãos e ucranianos.</p>
<p>O visto humanitário brasileiro autoriza a entrada regular e
destaca-se por funcionar previamente à chegada ao território nacional,
enquanto a maioria dos países concede proteção apenas de forma
<italic>ex post</italic>, isto é, após a entrada irregular ou o pedido
de asilo.<xref ref-type="fn" rid="fn5">5</xref> Nesse sentido, o Brasil
inaugura um modelo alternativo de gestão humanitária da mobilidade
internacional que passa a ser observado como referência no Sul Global
(Freier &amp; Luzes, 2021).</p>
<p>Por fim, mesmo que o visto humanitário seja previsto pela Lei de
Migração (nº 13.445/2017), é regulamentado por meio de atos
administrativos, mas a convergência entre esse instrumento com as reais
necessidades políticas fortalece sua legitimidade simbólica. Nesse
contexto, o Brasil passa a ser percebido como um país que incorpora o
humanitarismo não apenas em respostas emergenciais, mas também em seu
ordenamento jurídico (Silva, Jubilut &amp; Velásquez, 2020).</p>
<p>Não obstante, como observam Freier e Luzes (2021, p. 278): “vistos
humanitários podem oferecer proteção adicional, mas podem também ser
usados para impor requisitos de entrada e colocar ainda mais em risco
migrantes com necessidades de proteção internacional”. Nesse caso, a
análise de Jubilut, Andrade e Madureira (2017) aponta que a experiência
brasileira constitui um ponto de partida relevante para ampliar a
proteção humanitária, porém ressalta a insegurança jurídica dos vistos
humanitários por dependerem de resoluções administrativas sujeitas à
vontade política. Além disso, alerta que o caráter seletivo e baseado em
nacionalidade levanta questões de igualdade e não discriminação; assim
como a ausência de um plano de proteção após o acolhimento tende a
causar a sobrecarga do sistema de refúgio.</p>
<p>Sob a perspectiva do governo humanitário, instrumentos de proteção
como o visto humanitário convertem-se em uma tecnologia disponível de
gestão migratória, podendo ser empregada para exercer um controle
antecipado sobre o migrante. Isso significa que a proteção é oferecida
apenas para quem se encaixa nos critérios formais, políticos ou
estratégicos definidos pelo Estado, enquanto outros permanecem excluídos
(Fassin, 2012; Agier, 2008).</p>
<p>Enfim, o visto humanitário constitui um exemplo privilegiado para
compreender o processo funcional do governo humanitário que, longe de
representar uma ruptura com o poder soberano, lhe confere a legitimidade
para ser aceitável. Ao analisar esse dispositivo, torna-se possível
identificar uma lógica deliberada de ação mínima: a soberania do Estado
não se abstém de agir; contudo escolhe intervir de forma limitada,
calculada e juridicamente frágil, visando o suficiente para responder às
demandas humanitárias sem assumir seus plenos deveres firmados. Assim,
esta escolha pela ação mínima não deve ser interpretada como falha
administrativa ou ausência de capacidade estatal, mas como estratégia
para preservar a margem de discricionariedade soberana.</p>
<p>A principal consequência observada desta “colonização” é a
substituição gradual dos direitos por concessões. Em vez de garantias
jurídicas exequíveis, aparecem as medidas administrativas revogáveis,
condicionadas ao contexto da vontade política. A luz do visto
humanitário, o poder soberano é caridoso e benevolente; contudo, o gesto
de caridade não é apenas simbólico, mas profundamente político: a
caridade desobriga onde o direito compromete. Por isso, o humanitarismo,
nesse contexto, não aparece como superação da injustiça, mas como a
contínua gestão de riscos, convertendo deveres em promessas; direitos em
favores.</p>
<p><italic><bold>Considerações Finais</bold></italic></p>
<p>Entre 2015 e 2016, a Alemanha, sob o governo de Angela Merkel,
promoveu a cultura de acolhimento com a política das “portas abertas”,
recebendo mais de um milhão de migrantes forçados (UNHCR, 2016). Ao
final de um decênio, a situação mudou drasticamente, de modo que o país
se encaminha para revitalizar a expressão “Europe Fortress” (Conessa,
2024). O avanço das políticas antimigratórias é preocupante, com a
aproximação da União Europeia na criação de centros
<italic>offshores</italic> para migrantes forçados e irregulares, depois
de os eurodeputados se unirem para endurecer as medidas contra o fluxo
migratório (Rankin, 2026). Isso pode resultar na repetição de práticas
que já revelaram como o poder soberano tende a ser exercido, como a
adoção de medidas punitivas para inibir a sociedade de participar da
ajuda humanitária (Tondo, 2019b).</p>
<p>Resgatando a questão inicial colocada por Di Cesare (2020), o papel
da filosofia pode ser mais participativo para pensar o fenômeno
migratório, visto que a partir de uma análise que compreende tal
fenômeno como um campo estratégico de relações de poder (Foucault,
1997), as categorias de soberania e direitos humanos (vistas sob a
perspectiva das práticas do poder soberano e do humanitarismo) se
revelam atravessadas por conceitos cada vez mais incontornáveis para um
pensamento crítico sobre o assunto, seja a biopolítica de Foucault, a
vida nua de Agamben, a razão humanitária de Fassin ou a gestão dos
indesejáveis de Agier.</p>
<p>Para esclarecer, não se trata de pressupor um poder soberano
monolítico ou onipotente, mas de identificar certas estratégias que
emergem precisamente da fragmentação, da improvisação e da resposta
reativa às crises humanitárias. Evidentemente, reconhecer o caráter
governamental dessas práticas não implica negar as múltiplas formas de
agência, resistência e apropriação estratégica do direito por parte dos
próprios migrantes. No entanto, o foco desta análise recai menos sobre
as práticas de resistência e mais sobre as práticas, discursos e
tecnologias que delimitam o campo no qual tais resistências se tornam
possíveis ou bloqueadas. Nesse sentido, a análise histórico-crítica
preza pela problematização dos direitos humanos sob a perspectiva de uma
crise migratória que faz funcionar governos humanitários.</p>
<p>Cabe à filosofia, então, não se limitar ao discurso moral, normativo
ou ideológico sobre os direitos humanos, mas também pensar sobre seus
atuais modos de funcionamento, pois se trata, no fim das contas, não de
um desvio acidental enfrentado pelo sistema internacional ou uma
dificuldade temporária vivida pelas nações, mas de formas de
governamentalidades biopolíticas permanentes nas estruturas globais que
operam para a organização da vida humana. Isso conduz a reflexão até o
governo humanitário, sendo parte do sistema global de ajuda e
solidariedade que dispõe de mecanismos institucionais (administrativos,
jurídicos, logísticos) e cujas práticas atendem às novas diretrizes do
humanitarismo (assistência, abrigo, resgate) ao mesmo tempo que executam
o controle, a vigilância e a intervenção como um dispositivo sempre à
mão dos governantes.</p>
<p>No entanto, nota-se que nem mesmo esta divisão de tarefas fica clara
e distinta, uma vez que o poder soberano incide sobre os instrumentos
adicionais de proteção ao migrante para torná-los recursos de gestão dos
próprios riscos caso seja aplicada a responsabilidade que os direitos
humanos exigem (Tondo, 2021). Dessa maneira, é preciso ponderar sobre a
qualidade do fenômeno migratório dos últimos dez anos: crises
humanitárias que vêm produzindo um elevado número de migrantes forçados
(refugiados, vítimas climáticas, vulneráveis econômicos, deslocados
internos) e provocando os governantes a adotarem políticas radicais e
contrárias ao sentido dos direitos humanos.</p>
<p>Isso significa que o poder soberano, investindo a si mesmo sua
legitimidade para impor políticas antimigratórias, abandona os migrantes
forçados de seus direitos, mas não deixa de administrar suas vidas por
outros meios. Esta situação pode levar às formas de governo humanitário
cujos expedientes excepcionais se tornam centrais na condução das crises
humanitárias. Os direitos humanos também são partes fundamentais desta
estrutura, pois ainda que seus discursos produzam importantes gramáticas
(normativa, ideológica, moral), eles não são apenas a tradução de lutas
e conquistas históricas, mas, sobretudo, são condições de possibilidade
pelas quais as lutas acontecem. É nesse sentido que os direitos humanos
não aparecem apenas na luta contra o fechamento das fronteiras ou o
abuso político, mas também como o trunfo para garantir a soberania do
humanitário, isto é, convencer que a gestão excepcional de certa
população seja a norma aceitável.</p>
<p>Por isso, é um grande desafio encontrar discursos sérios que defendam
a “erradicação dos direitos humanos” ou o “fim do humanitarismo”, ao
passo que se torna cada vez mais frequente encontrar a politização dos
direitos humanos, hoje distante do filantropismo, onde se observa a
passagem da responsabilidade pela dignidade humana para a gestão da
sobrevivência da espécie humana. Assim, longe de indicar o esvaziamento
dos direitos humanos ou o esgotamento do humanitarismo, o que se observa
é uma articulação funcional dos processos políticos que governam o
deslocamento humano. Compreender essa condição parece ser significativo
para um pensamento crítico atuante e atual.</p>
<p>Portanto, o que está em jogo, o que se coloca em questão com o
governo humanitário é o modo como o poder soberano procede para
organizar a vida de certa população, fazendo uso da excepcionalidade
como recurso de gestão de riscos, substituindo as garantias jurídicas
pela caridade política, transformando deveres em promessas, tratando
direitos como favores. A migração será o tema de nosso tempo, mas a
exaustão do sistema internacional do deslocamento humano já chegou. Nas
fronteiras, aumenta o número de “indesejáveis”, nos campos cresce o
número de “vidas precárias”, e os governantes recrudescem suas políticas
antimigratórias, cooptando no processo instrumentos humanitários para
seus fins. Será preciso mais do que torcer para que a política dos
direitos humanos não finalize numa política de vida ou morte.</p>
<p><bold>Referências bibliográficas</bold> (normas APA)</p>
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</body>
<back>
<fn-group>
  <fn id="fn1">
    <label>1</label><p>De acordo com o último relatório da
    <italic>International Organization for Migration</italic> (IOM)
    disponível para consulta (2024), lê-se: 281 milhões de migrantes
    internacionais em 2020 (3,6% da população mundial); 117 milhões de
    pessoas vivendo em deslocamento globalmente até o final de 2022
    (41,6% da população total de migrantes), incluindo refugiados,
    solicitantes de asilo, pessoas em deslocamento forçado e outros.</p>
  </fn>
  <fn id="fn2">
    <label>2</label><p>Para outras visões sobre o assunto, confira:
    Barnett (2018), <italic>Empire of humanity: A history of
    humanitarianism</italic>, onde o autor defende a ideia de que o
    sistema humanitário global sempre foi político, ainda que seus
    agentes muitas vezes reivindiquem neutralidade ou independência.
    Veja também, Dal Lago e O’Sullivan (2017), <italic>Introduction:
    Towards a New History of Humanitarianism</italic>, onde os autores
    propõem que a história do humanitarismo deve ser repensada com
    métodos e perspectivas dos contextos sociais, políticos e culturais
    em que as práticas e discursos humanitários emergiram e mudaram para
    evitar narrativas simplórias ou lineares de progresso moral ou de
    evolução institucional.</p>
  </fn>
  <fn id="fn3">
    <label>3</label><p>Para uma compreensão diferente deste assunto,
    confira <italic>The last utopia</italic>, de Moyn (2012), onde o
    autor argumenta que o significado dos direitos humanos depende tanto
    de seus usos políticos quanto de seus momentos históricos. Nesse
    sentido, deve-se compreender os direitos humanos a partir de
    contextos sociais e culturais, em vez de seguir uma linha contínua
    do progresso moral da humanidade.</p>
  </fn>
  <fn id="fn4">
    <label>4</label><p>Pode-se dizer que os seguintes instrumentos
    compartilham características relativas às funções alternativas de
    regularização e proteção, à posição no sistema de proteção
    internacional e à racionalidade política: <italic>Humanitarian
    protection</italic> (Reino Unido); <italic>Ademission Exceptionnalle
    au</italic> <italic>Séjour</italic> – AES (França);
    <italic>Autorización de residencia por razones humanitárias</italic>
    (Espanha); <italic>Visitante</italic> <italic>por razones
    humanitárias</italic> (México); <italic>Residencia por Razones
    Humanitarias</italic> (Argentina); <italic>Calidad</italic>
    <italic>Migratoria Humanitaria</italic> (Peru); <italic>Subsidiärer
    Schutz</italic> (Alemanha).</p>
  </fn>
  <fn id="fn5">
    <label>5</label><p>Conforme definido pelo Alto Comissariado das
    Nações Unidas para Refugiados (ACNUR), a externalização da proteção
    internacional refere-se a medidas implementadas ou que produzem
    efeitos fora do território de um Estado, que impedem os requerentes
    de asilo de chegar a um país ou região e/ou de reivindicar ou
    usufruir de proteção nesse local. Portanto, os vistos humanitários
    podem ser considerados, em parte, uma forma de externalização, visto
    que exemplificam a utilização de políticas de vistos, concedidas por
    embaixadas localizadas em outros países, como um mecanismo de
    controle de fronteiras. Contudo, nos outros dois casos, ou seja, a
    terceirização da proteção para outro país e o objetivo de impedir
    que refugiados acessem território seguro, os vistos humanitários não
    parecem atender aos requisitos da externalização, uma vez que é o
    próprio país que emite os vistos com o objetivo de facilitar o
    acesso de migrantes forçados a território seguro.</p>
  </fn>
</fn-group>
</back>
</article>
