Artículos

https://doi.org/10.34024/prometeica.2026.33.21994

DIREITOS HUMANOS E(M) MIGRAÇÃO:

A SOBERANIA DO HUMANITÁRIO

HUMAN RIGHTS AND/IN MIGRATION:

The sovereignty of the humanitarian

Derechos humanos y/en migración:

La soberanía de lo humanitario

Jefferson Martins Cassiano

(Pesquisador Independente, Brasil)

jeffmarcas@gmail.com

Recebido: 04/03/2026

Aprovado: 30/03/2026

RESUMO

Este texto tem como objetivo apresentar uma análise filosófica diante de um desafio contemporâneo: o fenômeno migratório. Para abordar este tema, propõe-se uma articulação junto às categorias de soberania e direitos humanos. Assim, tomando o recorte temporal do último decênio, o contexto indica que o fluxo migratório tem sido determinado pelas crises humanitárias. A análise segue com o recrudescimento das políticas antimigratórias, assumindo os direitos humanos como condições de possibilidade para que diferentes estratégias de poder sejam colocadas em disputa. Nesse ponto, o humanitarismo entra em cena como a vocação política dos direitos humanos vinculada à proteção da vida humana. Por isso, a questão que orienta o estudo pode ser formulada da seguinte maneira: qual política dos direitos humanos se manifesta diante das políticas antimigratórias? Para tanto, parte-se da hipótese de que o humanitarismo, longe de se opor ao poder soberano, encontra-se funcionalmente “colonizado” por ele, configurando formas específicas de governo humanitário voltadas a tratar populações migrantes pela lógica da gestão de riscos e pela condução diferencial da vida. O desenvolvimento argumentativo articula: a análise do fenômeno migratório; a diferenciação das instâncias discursivas dos direitos humanos; a genealogia do humanitarismo e sua inflexão para o governo humanitário a partir das contribuições de Foucault, Fassin e Agier; e o estudo de caso sobre o visto humanitário como tecnologia de gestão. Conclui-se que a chamada soberania do humanitário expressa a normalização de expedientes excepcionais para governar populações migrantes, tentando transformar o governo humanitário em norma política aceitável.

Palavras-chave: Governo humanitário. Poder soberano. Política antimigratória. Direitos humanos. Migração forçada.

ABSTRACT

This paper offers a philosophical analysis of the contemporary migratory phenomenon by articulating the categories of sovereignty and human rights. Focusing on the last ten years, it argues that migratory flows are increasingly shaped by humanitarian crises and the intensification of anti-immigration policies. In this context, human rights are examined as conditions of possibility through which different strategies of power are brought into dispute, particularly through humanitarianism, understood as the political vocation of human rights dedicated to protecting life. The study addresses the following central question: what policy of human rights emerges in response to anti-immigration measures? It posits the hypothesis that humanitarianism, rather than opposing sovereign power, is functionally “colonized” by it, resulting in specific forms of humanitarian government designed to manage migrant populations through risk management and the differential governance of life. The argument synthesizes a genealogy of humanitarianism based on the contributions of Foucault, Fassin, and Agier, alongside a case study of the humanitarian visa as a technology of governance. The paper concludes that the sovereignty of the humanitarian reflects the normalization of exceptional measures, seeking to institutionalize humanitarian government as an acceptable political norm.

Keywords: Humanitarian government. Sovereign power. Anti-immigration policy. Human rights. Forced migration.

RESUMEn

Este texto tiene como objetivo presentar un análisis filosófico frente a un desafío contemporáneo: el fenómeno migratorio. Para abordar este tema, se propone una articulación con las categorías de soberanía y derechos humanos. Así, a partir de un marco temporal correspondiente al último decenio, el contexto indica que el flujo migratorio ha estado marcado por crisis humanitarias. El análisis prosigue con el examen del recrudecimiento de las políticas antimigratorias, asumiendo los derechos humanos como condiciones de posibilidad para que distintas estrategias de poder entren en disputa. En este punto, el humanitarismo entra en escena como la vocación política de los derechos humanos vinculada a la protección de la vida humana. De este modo, la cuestión que orienta el estudio puede formularse de la siguiente manera: ¿qué política de los derechos humanos se manifiesta frente a las políticas antimigratorias? Para tal fin, se parte de la hipótesis de que el humanitarismo, lejos de oponerse al poder soberano, se encuentra funcionalmente “colonizado” por este, configurando formas específicas de gobierno humanitario orientadas a tratar a las poblaciones migrantes bajo la lógica de la gestión de riesgos y de la conducción diferencial de la vida. El desarrollo argumentativo articula: el análisis del fenómeno migratorio; la diferenciación de las instancias discursivas de los derechos humanos; la genealogía del humanitarismo y su inflexión hacia el gobierno humanitario a partir de las contribuciones de Foucault, Fassin y Agier; y el estudio de caso sobre la visa humanitaria como tecnología de gestión. Se concluye que la denominada soberanía del humanitario expresa la normalización de dispositivos excepcionales para gobernar poblaciones migrantes, buscando transformar el gobierno humanitario en una norma política aceptable.

Palabras clave: Gobierno humanitario. Poder soberano. Política antimigratoria. Derechos humanos. Migración forzada.

Introdução

No século XXI, e de forma ainda mais acentuada após a chamada “crise dos refugiados” eclodida no último decênio, o fenômeno da migração passou a ser tratado não apenas como um assunto de soberania estatal, mas como uma questão de crise humanitária, colocando em suspeita os fundamentos, morais normativos e ideológicos que ordenam a comunidade internacional.1 A segunda presidência de Donald Trump tem sido marcada por um rápido recrudescimento das políticas antimigratórias, retomando e ampliando tendências da sua primeira gestão, com foco em restrições, vetos e deportações. O uso de instrumentos legais como o Alien Enemies Act (Santos, 2025), invocado para deportar pessoas associadas a facções criminais (como no caso de venezuelanos em 2025) e grandes operações de deportação lideradas pela Immigration and Customs Enforcement (ICE) (focada em expulsões rápidas de migrantes sem documentos) estão em curso para reduzir a imigração ilegal interna (LeVine & Hawkins, 2025). Em sua politização retórica, o governo Trump repetidamente tem classificado o fluxo migratório como uma “invasão”, rotulando o tema como uma crise civilizacional em outras regiões (especialmente Europa), a fim de reforçar uma narrativa de ameaça à segurança nacional (Givens, 2025).

Esta análise visa descrever uma tendência crescente em relação à política antimigratória, especialmente liderada por Trump, que em certa medida se aproxima da noção de estado de exceção elaborada por Agamben (2015). Certamente, o estado de exceção representa um dos principais conceitos produzidos pela filosofia no século XXI, pois movimenta as teses de que crises humanitárias (cada vez mais recorrentes) já não lidam mais com situações temporárias de emergência, mas atuam como um paradigma de governo no qual os direitos humanos são suspensos para, tecnicamente, preservar a ordem e a segurança da população. Assim, percebe-se ao observar o caso do empenho do orçamento militar para fins civis (deportações) e ordens executivas (decretos) para declarar emergências nacionais, que o governo Trump transforma mecanismos que deveriam ser excepcionais em método normalizado para fazer sua política antimigratória, em muitos aspectos, sobrepujar o respeito aos direitos humanos.

É diante deste contexto que a obra Estrangeiros residentes de Di Cesare (2020) exibe o mérito de interrogar qual o papel de uma filosofia da migração em relação à forma como o poder da soberania estatal tem sido empregado para lidar com o deslocamento humano. Além disso, segundo a autora, uma filosofia que pensa a partir da migração implica em questionar a ideia tradicional de fronteiras nacionais, argumentando que essas estruturas muitas vezes servem para excluir e oprimir migrantes:

O fenômeno [da migração forçada], em sua complexidade, não deve passar despercebido: enquanto a migração aumenta exponencialmente, a imagem do exilado se rompe, decompõe-se, dando lugar a uma multiplicidade cada vez mais diversificada de figuras, apenas parcialmente capturada pelos numerosos rótulos. Exilados, apátridas, proscritos, fugitivos, refugiados, displaced person, requerentes de asilo, emigrantes, nômades, <clandestinos> – a lista de termos, menos ou mais discriminatórios, varia nas diversas línguas e amplia-se toda vez que afloram aspectos inéditos no multifacetado mundo da migração. (Di Cesare, 2020, p. 177).

Sabendo que o “problema” do deslocamento humano, sobretudo em crises humanitárias, se torna questão de relações entre Estados-nações, vale observar, então, um novo modus operandi que veem adquirindo sua forma e força por meio de diferentes práticas: certo tipo de humanitarismo estatal, ou ainda, certa organização de governo humanitário. Em tal sentido, é preciso levar em consideração que o termo “humanitarismo” já não denota mais o aspecto socorrista propagado por Henry Dunant, Eglantyne Jebb e Fridtjof Nansen, visto que atualmente se trata de uma conceituação politizada que incide sobre discursos de securitização e ações intervencionistas (Pureza & Nascimento, 2024). Deste modo, é importante entender como o humanitarismo deixa de ser apenas caridade e passa a operar como mecanismo de gestão populacional, apoiado por justificativas morais para práticas de contenção e articulado com uma gramática legitimadora da exceção. Assim, para entender a recente ordem que vem se estabelecendo na política antimigratória, a hipótese levantada de que o humanitarismo tem sido, de certa forma, “colonizado” pela soberania estatal pode ser capaz de revelar um dado fundamental, ainda que modesto em relação ao discurso ideológico do combate à ameaça estrangeira, sobre o funcionamento da dinâmica entre o poder soberano e a organização de formas de governos humanitários.

  1. Migração

De acordo com Castles e Miller (2009), o fenômeno migratório pode ser melhor entendido por uma abordagem estrutural e global. Isso significa que em vez de pensar o fenômeno migratório como um ato voluntário ou excepcional, se trata de investigar os desequilíbrios globais que apoiam suas condições de possibilidade: conflitos e guerras, desigualdades econômicas entre o norte e o sul globais, e mais recentemente o agravamento da crise climática. Estes são exemplos de que avaliar a migração pelo viés da escolha voluntária desvia a causa histórica ligada à exploração e colonização, ainda perpetuada pela desigualdade econômica. Nesse sentido, o que a abordagem do autor traz de interessante diz respeito a uma ruptura com as teorias clássicas (como os modelos “push-pull” ou “custo-benefício”) que enxergam o migrante apenas como um indivíduo racional fazendo escolhas sobre bem-estar de vida, alegando que a migração é parte integrante das relações globais, cujo resultado reflete de que maneira o mundo está organizando sua malha econômica e distribuindo sua responsabilidade política.

Os últimos dez anos marcam o período de maior atividade de deslocamento em massa de populações desde a Segunda Guerra Mundial. Nesse tempo, destacam-se tanto as diversas crises humanitárias quanto a radicalização das medidas governamentais para lidar com o fluxo migratório. Segundo dados da UNHCR (2025), estima-se que atualmente existem mais de 42 milhões de refugiados e sua distribuição tem maior concentração em países africanos e asiáticos. Contudo, o que chama a atenção são as medidas antimigratórias que têm sido adotadas pela União Europeia, Austrália e Estados Unidos. As estratégias são diversas e os discursos que se seguem são, ao menos, polêmicos. É justamente neste contexto que aparecem as políticas dos direitos humanos, quer dizer, o uso político (intervenção, sansão, negociação) de recursos (administrativos, diplomáticos, militares, financeiros) para os poderes estatais manobrarem ao lado das violações dos direitos humanos e implementarem mecanismos excepcionais para gerenciar o fluxo migratório a despeito de seus deveres com a comunidade internacional.

Alguns casos são bastantes significativos:

Enfim, cada exemplo citado atende às estratégias dos usos políticos dos direitos humanos. Aliás, algo que Foucher (2007) denomina de “obsessão por fronteiras”, serve para simbolizar o conflito entre soberania estatal e direitos humanos como um dos dilemas centrais da geopolítica contemporânea, argumentando que a ideia de fronteira, ao mesmo tempo limite e passagem, confronta-se com a noção de muro, onde sua proliferação nada mais é do que sinônimo de endurecimento da violência. Com isso, o fluxo migratório deixa de ser tratado como fenômeno social ou humanitário e passa a ser securitizado (Buzan, Wæver & De Wilde, 1998), ou seja: o migrante é associado ao crime, terrorismo, tráfico de drogas, de modo que o controle de fronteiras vira prioridade absoluta, exigindo que medidas excepcionais (detenção, deportação, suspensão de direitos) passem a ser vistas como “obrigatórias”. No fim, não ocorre apenas o deslocamento do debate dos direitos humanos para o campo da ameaça securitária, mas também a sobrevida do, talvez o último, símbolo de resistência à compulsão autoritária do poder soberano.

  1. Direitos Humanos

O principal instrumento para a ação política é o discurso, ou melhor, a performance discursiva, pois é a partir dela que se torna possível avaliar, entre outros interesses: onde ela circula e como está distribuída; o que ela produz ou reproduz ao funcionar; quais tipos de práticas ela pode organizar. Dessa maneira, com base na tradição filosófica e em termos de direitos humanos, vale delinear três instâncias possíveis para realizar uma análise discursiva em vista de uma política dos direitos humanos; são elas:

Ainda que seja com um pretexto ilustrativo, pode-se dizer que cada uma das instâncias aludidas forma gramáticas próprias relacionadas às performances discursivas dos direitos humanos. Nesse caso, trata-se de reconhecer que tais instâncias estão sempre imbricadas e não podem ser devidamente isoladas, o que torna qualquer tentativa de simplificar os direitos humanos em uma definição categórica, um trabalho ainda mais complexo.

Por isso, para os devidos fins propostos, convém adotar, como se fosse um leitmotiv, a seguinte ideia: os direitos humanos atendem fundamentalmente à vocação humanitária de proteger vidas. Contudo, para não recorrer às abordagens moral, normativa e ideológica mencionadas, propõe-se direcionar a discussão para o âmbito do humanitarismo, ou ainda, do governo humanitário que se segue em relação às medidas políticas antimigratórias. Assim, a abordagem privilegiada para conduzir esta discussão corresponde a uma análise histórico-crítica que concebe os direitos humanos como um campo estratégico de relações de poder colocadas em disputa em diferentes formas de governos humanitários, pois os direitos humanos não devem ser simplesmente a tradução de lutas contra a dominação e injustiça; devem ser, enfim, o meio pelo qual a luta acontece.

  1. Governo Humanitário

Parece soar com muita naturalidade dizer que os direitos humanos e o humanitarismo se encontram perfeitamente alinhados no que concerne aos efeitos práticos de proteger a vida humana. Contudo, de acordo com Barnett (2020), a relação entre ambos pode ser representada como uma “proximidade desconfortável”, pois ainda que as organizações humanitárias passaram a adotar a gramática dos direitos humanos, resta a ideia perversa de que o humanitarismo se fortalece na falha ao garantir os direitos humanos. Nesse sentido, retomando a análise de Castle e Miller (2009) sobre as causas estruturais da migração, em especial em relação à migração forçada, é preciso considerar o risco de o discurso dos direitos humanos vir a reproduzir injustiças globais, ao passo que o humanitarismo pode vir a desconectar o sofrimento humano de suas causas estruturais (Purkayastha, 2024). Pois bem, é diante da seguinte conjuntura: migração (em sua política antimigratória) como problema; e direitos humanos (em uma análise histórico-crítica) como uma condição de possibilidade, que se busca abordar o tema do humanitarismo, ou melhor, abordar uma de suas facetas: o governo humanitário.

Conforme Douzinas (2015), uma genealogia do humanitarismo2 pode ser traçada entre dois pontos fundamentais. Primeiramente, um clássico humanitarismo militar, fundado por Henry Dunant, que embora pregasse o princípio sagrado da neutralidade política, vê o Comitê Internacional da Cruz Vermelha (CICV) nascer estritamente ligado ao poder estatal, pois dele dependia para financiar a institucionalização jurídica (como a Convenção de Genebra). A seguir, com a proliferação das Organizações Não-Governamentais (ONGs), um novo humanitarismo, liderado pelos Médicos sem Fronteiras (MSF), se desvincula das estruturas estatais, se organiza e politiza em torno das necessidades humanas vitais de combater a fome e as epidemias pelo mundo. A sociedade, de um modo geral, por meio de mecanismos de solidariedade deveria colocar o autoritarismo do Estado como seu opositor, uma vez que ele é o grande promotor de guerras. No entanto, Douzinas (2015) observa um paradoxo: as ONGs criticam o Estado, mas muitas vezes acabam por fazer o trabalho que o Estado abandonou (saúde, alimentação), tornando-se “terceirizadas” dos regimes políticos, ou seja, sua caridade serve para aliviar a pressão popular exercida sobre o Estado. Como resultado, o autor conclui que ao se declarar “moralmente superior” ao Estado-Nação, o novo humanitarismo acaba fornecendo a justificativa para que as nações “humanitárias” invadam outros países, iniciando as famigeradas intervenções.

Compreendido este contexto, cabe adicionar um terceiro ponto nesta genealogia: o governo humanitário. Seguindo as transformações históricas do humanitarismo, pode-se observar sua progressiva tendência em anexar formas específicas de racionalidade política que, segundo Betts (2009), precisa levar em consideração o desenvolvimento do fluxo migratório, os agentes humanitários e os fatores de securitização. Justamente nessa circunstância emerge o governo humanitário: não como uma ruptura em relação às fases anteriores, mas como a efetivação de uma lógica na qual o sofrimento humano deixa de ser apenas objeto de compaixão e passa a ser também alvo de uma gestão de riscos.

Em relação à tematização do governo humanitário, pode-se destacar três autores franceses: Foucault, Fassin e Agier; cada qual se utilizando de repertório conceitual autoral para elaborar seus argumentos. A respeito de Foucault, sua obra não abordou o tema do humanitarismo, embora seu ativismo lhe conduziu para este caminho, como aponta sua intervenção em junho de 1981 na Assembleia das Nações Unidas (Genebra) em favor dos refugiados Boat People (Cassiano, 2021). Entretanto, suas ferramentas conceituais são notadamente influentes e frequentemente apropriadas por outros pensadores de diversas áreas para serem utilizadas em suas pesquisas, como no caso de Fassin e Agier. Nesse sentido, interessa acompanhar dois conceitos foucaultianos promissores e articuláveis: governamentalidade e biopolítica.

Sobre a governamentalidade, trata-se de um foco de pesquisa que considera o poder soberano do Estado, mas procura enfatizar como a condução de ações possíveis dos indivíduos passa a ser estruturada para fins específicos, ou seja, versa sobre o campo de possíveis intervenções em recursos vitais da população (saúde, moradia, trabalho, transporte...). Na obra Foucault, Governmentality, and Critique, Lemke (2012) explica que o conceito concerne às instituições de governo e suas lógicas utilizadas para organizar certas práticas, discursos e técnicas pertinentes à gestão da vida de dadas populações. Nesse sentido, pode-se dizer que à população migrante corresponde todo um conjunto de procedimentos e dispositivos que lhe confere um status jurídico-político discriminado. Trata-se, então, da criação de tecnologias centradas na administração da vida em seus devidos espaços e processos, que podem ir desde as rotinas nas fronteiras alfandegárias até os centros de detenção provisória ou campos de refugiados.

Não obstante, como nos últimos dez anos o deslocamento em massa provocado pela migração forçada tem determinado os rumos das políticas anitmigratórias, outro conceito de Foucault surge para adjetivar a governamentalidade como sendo biopolítica. Foucault (1997) emprega o conceito para distinguir claramente entre o poder soberano e as tecnologias de biopoder. O poder soberano atua pelo princípio da territorialidade, decidindo sobre quem pode entrar ou permanecer nele; já a biopolítica atua pelo princípio da governamentalidade, incidindo por meio de medidas que podem extrapolar tanto os limites do poder estatal quanto as fronteiras de seu território. Nesse sentido, entender a governamentalidade biopolítica se faz importante justamente nesse ponto: são práticas que não visam sanar as deficiências da estrutura global da crise migratória, mas, antes, apenas aumentam os riscos e perigos enfrentados pelas populações que se submetem a travessias e deslocamentos cada vez mais fatais (Tondo, 2019a), como rotas temerárias e embarcações precárias. Portanto, seguindo Foucault (1997), observa-se que o poder soberano de fazer morrer transfigura-se no poder biopolítico de, ao provocar o risco, deixar morrer.

Influenciado pela analítica foucaultiana, Fassin (2012) se mantém próximo dela e busca estabelecer um diálogo, especialmente em relação ao conceito de biopolítica. Nesse sentido, o autor entende que, por uma parte, a ação humanitária é biopolítica; mas justamente porque a ação humanitária coloca em questão diferentes significados e valores sobre a vida humana, ela é também uma política da vida. Isso quer dizer que o conceito política da vida de Fassin adquire um sentido inicialmente moral que o autor utiliza para questionar qual tipo de vida está em jogo ou quem tem prioridade em ser “salvo” ou “sacrificado” em uma situação humanitária. Por isso, Fassin (2012) também formulou outro conceito, a razão humanitária, para auxiliar a descrever como os sentimentos morais (piedade, compaixão e justiça) se tornaram a base das políticas governamentais modernas:

Uma nova economia moral, centrada na razão humanitária, surgiu, portanto, durante as últimas décadas do século XX. Continuamos a viver dentro dela agora, no início do século XXI. Ela produz novos tipos de respostas – um governo humanitário – no qual se concentra particularmente o sofrimento e o infortúnio (Fassin, 2012, p. 07).

Na obra Humanitarian reason (Fassin, 2012), a noção de razão humanitária delineia bem os contornos de um governo humanitário, à medida que tal noção surgiu para designar uma comunidade ética internacional constituída em torno dos direitos humanos, cuja principal função estaria em destacar sua importância estratégica e significação política. Nesse sentido, Fassin (2012) sugere que a razão humanitária vem ocupando cada vez mais o espaço deixado pelas ideologias políticas. Isto sob a perspectiva de o governo humanitário estar gradualmente se tornando o fim da política, ou seja, cada vez mais são as questões de sobrevivência, ou melhor, os custos e recursos para sobreviver, que se sobrepõem às questões acerca do bem-estar biopsicossocial. Desse modo, pela análise compartilhada pelo autor, pode-se assumir que o governo humanitário, guiado pela compaixão da razão humanitária, reproduz a hierarquia das relações de poder, mas, principalmente, se define em relação às pessoas, grupos ou populações classificadas de vidas precárias. Por isso, diz Fassin (2012, p. 04) que “uma crítica à compaixão é necessária não pela atitude de superioridade que implica, mas porque sempre pressupõe uma relação de desigualdade. A razão humanitária governa vidas precárias”.

Por fim, o estudo de Agier é o que se apresenta com o maior desenvolvimento voltado para o tema do governo humanitário. Vale mencionar, então, que neste autor a influência foucaultiana se expressa por meio dos conceitos de biopoder e heterotopia, sendo este último transformado e aplicado por Agier (2008) em um sentido peculiar no neologismo “hors-lieu” (fora-do-lugar), o qual é essencial para identificar o já citado paradigma global do encampamento. Nesse sentido, os mecanismos de biopoder representam a política instituída para agir de forma soberana sobre a vida da população, sendo os pontos de contato com as intervenções humanitárias. A partir disso, gera-se hors-lieux às margens do mundo, caracterizados por três aspectos: extraterritorialidade na organização do espaço; exceção no plano jurídico-político; e exclusão no âmbito da estrutura social. É nesse ponto que, para utilizar o sintagma de Agamben (2002), formam-se as “vidas nuas”, ou mesmo as vidas precárias mencionados por Fassin, abandonadas pela instituição dos direitos humanos, porém ainda controladas e assistidas pelo governo humanitário.

Em sua obra Gérer les indésirables, Agier (2008) realiza uma reflexão crítica sobre como certas populações (especialmente migrantes, refugiados e deslocados forçados) são tratadas nas políticas contemporâneas de emergência, segurança e ajuda humanitária. Assim, o humanitarismo tem cada vez mais se especializado em participar, segundo afirma Agier (2008, pp. 04-05) “de uma estratégia política e uma técnica de controle que fecha as portas do ‘Mundo’ a todos os indesejáveis ​​do ‘Resto do Mundo’”, concluindo que se trata de “um dispositivo mundial que eu [Agier] chamarei de governo humanitário”. Nesse sentido, o autor acresce que o governo humanitário representa um conjunto de organizações, redes, agências, fontes financeiras que estão distribuídas, desenvolvidas e instituídas em espaços de exceção por um dado momento.

Este grande aparato mobilizado para gerir a vida dos considerados indesejados, que no campo de refugiados opera em sua forma mais radical, serve de base para Agier (2008) construir dois fortes argumentos: o primeiro diz respeito ao governo humanitário estar se tornando a principal necessidade dos regimes políticos, já que pode facilmente operar oferecendo o mínimo possível; o segundo concerne às políticas dos direitos humanos serem extremamente dependentes do governo humanitário, revelando que os aspectos inalienáveis e universais dos direitos humanos são, na prática, condicionáveis.

Os direitos humanos dos beneficiários de ajuda são automaticamente deduzidos pelas agências humanitárias a partir de suas identidades atribuídas, sejam elas gerais (“refugiados”) ou específicas (“categorias vulneráveis”). Esse direito humano desaparece assim que, localmente, cada governo humanitário cessa suas operações após uma decisão das organizações de ajuda e da ONU. Os refugiados são então duplamente vitimados: primeiro, pela guerra e pelo deslocamento forçado que os levaram até lá; e segundo, por sua impotência política diante do poder que as organizações humanitárias exercem sobre suas vidas (Agier, 2008, pp. 236-37).

Enfim, nota-se que o governo humanitário representa uma noção complexa de práticas que já estão instaladas nas políticas antimigratórias vigentes; mas a partir da análise dos três autores apresentados é possível delinear alguns traços fundamentais. Ao lidar com o governo humanitário, pode-se dizer que se trata de uma gestão de riscos, de modo que o risco não é tratado como um desvio acidental, mas como parte de uma estratégia de normalização excepcional. Assim, governo humanitário tendem a deixar de buscar a supressão das causas estruturais das violações dos direitos humanos (guerras e conflitos armados, migrações forçadas, desigualdades globais) e passam a organizar a exposição diferencial das populações ao perigo, definindo quem tem que ser protegido, quem deve ser contido e quem pode ser abandonado. Por isso, o governo humanitário pode ser descrito como um campo estratégico de relações de poder onde se interseccionam o poder soberano do Estado (em seus mecanismos de poder sobre a vida), as performances discursivas dos direitos humanos (reivindicando que existe a responsabilidade de proteger vidas) e o humanitarismo (focado na organização das práticas: quem atender ou recusar, onde ficar, como tratar e por quanto tempo). Em um mundo ideal, haveria uma convergência harmônica entre estas relações de poder; entretanto, sabe-se que não é isso que acontece...

  1. Visto Humanitário

Nesse ponto da discussão, todos os elementos foram apresentados e, de certo modo, dispostos conforme uma ordem que pode ser assim resumida: o atual tema da onda de políticas antimigratórias (devido ao crescente fluxo migratório) aparece como problema; o Estado fornece a estrutura (fronteiras, mecanismos de poder, medidas institucionais) para análise do poder soberano; os direitos humanos (na figura do humanitarismo) oferecem uma condição de possibilidade para que as performances discursivas ocorram; e o governo humanitário (cooptado para a gestão de riscos) representa um conjunto de estratégias, tecnologias e práticas organizadas para lidar com as populações-alvo das políticas antimigratórias.

Com isso, o questionamento continua a avançar até o título: direitos humanos e(m) migração. A esse respeito, cabe alguns comentários. O primeiro deles se refere à intenção na escolha do título: convidar à reflexão acerca do tensionamento entre a gramática normativa do ideal humano (direitos humanos) e o fenômeno global do deslocamento humano (migração). A seguir, um segundo apontamento relativo à ambiguidade em sobreposição: direitos humanos “e” migração; direitos humanos “em” migração. Em um caso, significa cogitar que os direitos humanos têm na migração uma exigência cada vez maior de sua afirmação. No outro caso, significa inquirir a passagem dos direitos humanos de uma vocação idealista3 da plena vida digna para a vocação humanitária de proteção imediata da espécie humana. Por fim, um terceiro comentário diz respeito ao esclarecimento sobre a qualidade do fluxo migratório que tem se intensificado devido as crises humanitárias do último decênio. Em resposta, identifica-se que medidas governamentais para políticas antimigratórias se fortalecem e radicalizam enquanto o sistema de solidariedade humanitária segue rumo ao colapso.

Assim, parece ser oportuno resgatar a hipótese de que o humanitarismo passa a servir cada vez mais às formas de governo humanitário, se encontrando, de certo modo, “colonizado” pelo poder soberano que, por via de seu aparato estatal, aumenta seu poder de controle e autoridade sem, contudo, ter de “negar” a ajuda humanitária para quem sofre com as violações dos direitos humanos. Desta maneira, neste processo funcional ao qual a metáfora da “colonização” alude, interessa apresentar e examinar certo tipo de tutela que a lógica securitária do poder soberano incide sobre a lógica assistencialista da ajuda humanitária. Nesse ponto, reforçando a ideia de que o humanitarismo versa sobre a proteção da vida, trata-se, então, de caracterizar brevemente alguns instrumentos empregados na proteção complementar da acolhida humanitária, a fim de compreender como os dispositivos do governo humanitário podem ser operacionados.

Em comum aos instrumentos de proteção complementar avaliados, é justo reconhecer que eles são realmente úteis para tornar mais eficiente o sistema de ajuda humanitária aos necessitados em tempos de grandes adversidades. No entanto, embora possam ser apresentados como engrenagens excepcionais no sistema jurídico, vale destacar o aspecto estrutural que adquirem quando se instalam nas formas de governo humanitário, e, nesse sentido, operando para gerenciar os riscos perante os indesejáveis nas fronteiras, sustentam (se não agravar) as causas estruturais que fazem do evento acidental uma recorrente normalidade. No fim, é a soberania do humanitário que prevalece: salvar e proteger vidas se torna a performance discursiva adequada para o que na prática significa manter corpos e populações excluídas, exiladas, mas vivas. O poder soberano, então, não se limita às fronteiras e territórios, à medida que tenta fazer do governo humanitário a legítima vocação política aceitável.

Isto ajuda a entender a razão de o poder soberano não “negar” a assistência humanitária, ao menos não totalmente, pois o que ocorre neste processo de “colonização” é justamente o preparo e a reorganização funcional destes instrumentos para os objetivos do Estado, a fim de designar a subordinação assimétrica na qual o humanitarismo passa a operar segundo as prioridades e decisões do poder soberano. Por essa razão, a concessão arbitrária e revogável da parole humanitária e a permanência condicionada à enfermidade do protocolo compassivo de Fassin são exemplos que revelam a prerrogativa do poder soberano. Sobre o visto humanitário, cabe uma reflexão um pouco mais detalhada.

O visto humanitário (e de um modo geral seus instrumentos equivalentes em diversos países4) pode ser entendido como se fosse desenhado a partir do seguinte raciocínio: um instrumento pensado para facilitar a entrada do migrante em um país e não necessariamente um instrumento para garantir sua permanência legal (Freier & Luzes, 2021). Nesse sentido, o Brasil é frequentemente apontado como pioneiro na adoção do visto humanitário por ter institucionalizado um instrumento jurídico específico com essa denominação, diferentemente de países do Norte Global, que operam majoritariamente por meio de proteções subsidiárias.

A criação do visto humanitário brasileiro está diretamente vinculada à resposta dada ao fluxo migratório haitiano após o devastador terremoto de 2010. Pode-se dizer que se tratou de uma solução ad hoc e opção pragmática adotada pelo Estado brasileiro diante da intensificação da migração haitiana e da inadequação do enquadramento desta população nos critérios da Convenção relativa ao Estatuto dos Refugiados de 1951 (Fernandes & Farias, 2017). A partir do caso haitiano, o instrumento passou a ser aplicado a migrantes sírios, venezuelanos, afegãos e ucranianos.

O visto humanitário brasileiro autoriza a entrada regular e destaca-se por funcionar previamente à chegada ao território nacional, enquanto a maioria dos países concede proteção apenas de forma ex post, isto é, após a entrada irregular ou o pedido de asilo.5 Nesse sentido, o Brasil inaugura um modelo alternativo de gestão humanitária da mobilidade internacional que passa a ser observado como referência no Sul Global (Freier & Luzes, 2021).

Por fim, mesmo que o visto humanitário seja previsto pela Lei de Migração (nº 13.445/2017), é regulamentado por meio de atos administrativos, mas a convergência entre esse instrumento com as reais necessidades políticas fortalece sua legitimidade simbólica. Nesse contexto, o Brasil passa a ser percebido como um país que incorpora o humanitarismo não apenas em respostas emergenciais, mas também em seu ordenamento jurídico (Silva, Jubilut & Velásquez, 2020).

Não obstante, como observam Freier e Luzes (2021, p. 278): “vistos humanitários podem oferecer proteção adicional, mas podem também ser usados para impor requisitos de entrada e colocar ainda mais em risco migrantes com necessidades de proteção internacional”. Nesse caso, a análise de Jubilut, Andrade e Madureira (2017) aponta que a experiência brasileira constitui um ponto de partida relevante para ampliar a proteção humanitária, porém ressalta a insegurança jurídica dos vistos humanitários por dependerem de resoluções administrativas sujeitas à vontade política. Além disso, alerta que o caráter seletivo e baseado em nacionalidade levanta questões de igualdade e não discriminação; assim como a ausência de um plano de proteção após o acolhimento tende a causar a sobrecarga do sistema de refúgio.

Sob a perspectiva do governo humanitário, instrumentos de proteção como o visto humanitário convertem-se em uma tecnologia disponível de gestão migratória, podendo ser empregada para exercer um controle antecipado sobre o migrante. Isso significa que a proteção é oferecida apenas para quem se encaixa nos critérios formais, políticos ou estratégicos definidos pelo Estado, enquanto outros permanecem excluídos (Fassin, 2012; Agier, 2008).

Enfim, o visto humanitário constitui um exemplo privilegiado para compreender o processo funcional do governo humanitário que, longe de representar uma ruptura com o poder soberano, lhe confere a legitimidade para ser aceitável. Ao analisar esse dispositivo, torna-se possível identificar uma lógica deliberada de ação mínima: a soberania do Estado não se abstém de agir; contudo escolhe intervir de forma limitada, calculada e juridicamente frágil, visando o suficiente para responder às demandas humanitárias sem assumir seus plenos deveres firmados. Assim, esta escolha pela ação mínima não deve ser interpretada como falha administrativa ou ausência de capacidade estatal, mas como estratégia para preservar a margem de discricionariedade soberana.

A principal consequência observada desta “colonização” é a substituição gradual dos direitos por concessões. Em vez de garantias jurídicas exequíveis, aparecem as medidas administrativas revogáveis, condicionadas ao contexto da vontade política. A luz do visto humanitário, o poder soberano é caridoso e benevolente; contudo, o gesto de caridade não é apenas simbólico, mas profundamente político: a caridade desobriga onde o direito compromete. Por isso, o humanitarismo, nesse contexto, não aparece como superação da injustiça, mas como a contínua gestão de riscos, convertendo deveres em promessas; direitos em favores.

Considerações Finais

Entre 2015 e 2016, a Alemanha, sob o governo de Angela Merkel, promoveu a cultura de acolhimento com a política das “portas abertas”, recebendo mais de um milhão de migrantes forçados (UNHCR, 2016). Ao final de um decênio, a situação mudou drasticamente, de modo que o país se encaminha para revitalizar a expressão “Europe Fortress” (Conessa, 2024). O avanço das políticas antimigratórias é preocupante, com a aproximação da União Europeia na criação de centros offshores para migrantes forçados e irregulares, depois de os eurodeputados se unirem para endurecer as medidas contra o fluxo migratório (Rankin, 2026). Isso pode resultar na repetição de práticas que já revelaram como o poder soberano tende a ser exercido, como a adoção de medidas punitivas para inibir a sociedade de participar da ajuda humanitária (Tondo, 2019b).

Resgatando a questão inicial colocada por Di Cesare (2020), o papel da filosofia pode ser mais participativo para pensar o fenômeno migratório, visto que a partir de uma análise que compreende tal fenômeno como um campo estratégico de relações de poder (Foucault, 1997), as categorias de soberania e direitos humanos (vistas sob a perspectiva das práticas do poder soberano e do humanitarismo) se revelam atravessadas por conceitos cada vez mais incontornáveis para um pensamento crítico sobre o assunto, seja a biopolítica de Foucault, a vida nua de Agamben, a razão humanitária de Fassin ou a gestão dos indesejáveis de Agier.

Para esclarecer, não se trata de pressupor um poder soberano monolítico ou onipotente, mas de identificar certas estratégias que emergem precisamente da fragmentação, da improvisação e da resposta reativa às crises humanitárias. Evidentemente, reconhecer o caráter governamental dessas práticas não implica negar as múltiplas formas de agência, resistência e apropriação estratégica do direito por parte dos próprios migrantes. No entanto, o foco desta análise recai menos sobre as práticas de resistência e mais sobre as práticas, discursos e tecnologias que delimitam o campo no qual tais resistências se tornam possíveis ou bloqueadas. Nesse sentido, a análise histórico-crítica preza pela problematização dos direitos humanos sob a perspectiva de uma crise migratória que faz funcionar governos humanitários.

Cabe à filosofia, então, não se limitar ao discurso moral, normativo ou ideológico sobre os direitos humanos, mas também pensar sobre seus atuais modos de funcionamento, pois se trata, no fim das contas, não de um desvio acidental enfrentado pelo sistema internacional ou uma dificuldade temporária vivida pelas nações, mas de formas de governamentalidades biopolíticas permanentes nas estruturas globais que operam para a organização da vida humana. Isso conduz a reflexão até o governo humanitário, sendo parte do sistema global de ajuda e solidariedade que dispõe de mecanismos institucionais (administrativos, jurídicos, logísticos) e cujas práticas atendem às novas diretrizes do humanitarismo (assistência, abrigo, resgate) ao mesmo tempo que executam o controle, a vigilância e a intervenção como um dispositivo sempre à mão dos governantes.

No entanto, nota-se que nem mesmo esta divisão de tarefas fica clara e distinta, uma vez que o poder soberano incide sobre os instrumentos adicionais de proteção ao migrante para torná-los recursos de gestão dos próprios riscos caso seja aplicada a responsabilidade que os direitos humanos exigem (Tondo, 2021). Dessa maneira, é preciso ponderar sobre a qualidade do fenômeno migratório dos últimos dez anos: crises humanitárias que vêm produzindo um elevado número de migrantes forçados (refugiados, vítimas climáticas, vulneráveis econômicos, deslocados internos) e provocando os governantes a adotarem políticas radicais e contrárias ao sentido dos direitos humanos.

Isso significa que o poder soberano, investindo a si mesmo sua legitimidade para impor políticas antimigratórias, abandona os migrantes forçados de seus direitos, mas não deixa de administrar suas vidas por outros meios. Esta situação pode levar às formas de governo humanitário cujos expedientes excepcionais se tornam centrais na condução das crises humanitárias. Os direitos humanos também são partes fundamentais desta estrutura, pois ainda que seus discursos produzam importantes gramáticas (normativa, ideológica, moral), eles não são apenas a tradução de lutas e conquistas históricas, mas, sobretudo, são condições de possibilidade pelas quais as lutas acontecem. É nesse sentido que os direitos humanos não aparecem apenas na luta contra o fechamento das fronteiras ou o abuso político, mas também como o trunfo para garantir a soberania do humanitário, isto é, convencer que a gestão excepcional de certa população seja a norma aceitável.

Por isso, é um grande desafio encontrar discursos sérios que defendam a “erradicação dos direitos humanos” ou o “fim do humanitarismo”, ao passo que se torna cada vez mais frequente encontrar a politização dos direitos humanos, hoje distante do filantropismo, onde se observa a passagem da responsabilidade pela dignidade humana para a gestão da sobrevivência da espécie humana. Assim, longe de indicar o esvaziamento dos direitos humanos ou o esgotamento do humanitarismo, o que se observa é uma articulação funcional dos processos políticos que governam o deslocamento humano. Compreender essa condição parece ser significativo para um pensamento crítico atuante e atual.

Portanto, o que está em jogo, o que se coloca em questão com o governo humanitário é o modo como o poder soberano procede para organizar a vida de certa população, fazendo uso da excepcionalidade como recurso de gestão de riscos, substituindo as garantias jurídicas pela caridade política, transformando deveres em promessas, tratando direitos como favores. A migração será o tema de nosso tempo, mas a exaustão do sistema internacional do deslocamento humano já chegou. Nas fronteiras, aumenta o número de “indesejáveis”, nos campos cresce o número de “vidas precárias”, e os governantes recrudescem suas políticas antimigratórias, cooptando no processo instrumentos humanitários para seus fins. Será preciso mais do que torcer para que a política dos direitos humanos não finalize numa política de vida ou morte.

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  1. De acordo com o último relatório da International Organization for Migration (IOM) disponível para consulta (2024), lê-se: 281 milhões de migrantes internacionais em 2020 (3,6% da população mundial); 117 milhões de pessoas vivendo em deslocamento globalmente até o final de 2022 (41,6% da população total de migrantes), incluindo refugiados, solicitantes de asilo, pessoas em deslocamento forçado e outros.↩︎

  2. Para outras visões sobre o assunto, confira: Barnett (2018), Empire of humanity: A history of humanitarianism, onde o autor defende a ideia de que o sistema humanitário global sempre foi político, ainda que seus agentes muitas vezes reivindiquem neutralidade ou independência. Veja também, Dal Lago e O’Sullivan (2017), Introduction: Towards a New History of Humanitarianism, onde os autores propõem que a história do humanitarismo deve ser repensada com métodos e perspectivas dos contextos sociais, políticos e culturais em que as práticas e discursos humanitários emergiram e mudaram para evitar narrativas simplórias ou lineares de progresso moral ou de evolução institucional.↩︎

  3. Para uma compreensão diferente deste assunto, confira The last utopia, de Moyn (2012), onde o autor argumenta que o significado dos direitos humanos depende tanto de seus usos políticos quanto de seus momentos históricos. Nesse sentido, deve-se compreender os direitos humanos a partir de contextos sociais e culturais, em vez de seguir uma linha contínua do progresso moral da humanidade.↩︎

  4. Pode-se dizer que os seguintes instrumentos compartilham características relativas às funções alternativas de regularização e proteção, à posição no sistema de proteção internacional e à racionalidade política: Humanitarian protection (Reino Unido); Ademission Exceptionnalle au Séjour – AES (França); Autorización de residencia por razones humanitárias (Espanha); Visitante por razones humanitárias (México); Residencia por Razones Humanitarias (Argentina); Calidad Migratoria Humanitaria (Peru); Subsidiärer Schutz (Alemanha).↩︎

  5. Conforme definido pelo Alto Comissariado das Nações Unidas para Refugiados (ACNUR), a externalização da proteção internacional refere-se a medidas implementadas ou que produzem efeitos fora do território de um Estado, que impedem os requerentes de asilo de chegar a um país ou região e/ou de reivindicar ou usufruir de proteção nesse local. Portanto, os vistos humanitários podem ser considerados, em parte, uma forma de externalização, visto que exemplificam a utilização de políticas de vistos, concedidas por embaixadas localizadas em outros países, como um mecanismo de controle de fronteiras. Contudo, nos outros dois casos, ou seja, a terceirização da proteção para outro país e o objetivo de impedir que refugiados acessem território seguro, os vistos humanitários não parecem atender aos requisitos da externalização, uma vez que é o próprio país que emite os vistos com o objetivo de facilitar o acesso de migrantes forçados a território seguro.↩︎